Recurso Especial 2.273.522, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.273.522 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, recurso da autora não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.273.522 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.273.522, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito e empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do contrato e a equidade entre as partes. 5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de revogação posterior sem justo motivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora não conhecido. 7. Recurso do banco conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em conta corrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460287, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.273.522, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.273.522 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.273.522 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 421 do Código Civil de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.273.522 reúne

O REsp 2.273.522 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de mútuo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.273.522 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.273.522 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460287 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.273.522?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460287, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.273.522 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460287 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.