Recurso Especial 2.108.658, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.108.658 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, cancelamento de hipoteca e proveito econômico inestimável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.658 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.108.658, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou provimento aos recursos das partes. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca, com pedidos de tutela provisória e multa cominatória; o valor da causa foi fixado inicialmente em R$ 319.002,85 e, de ofício, alterado para R$ 106.334,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa da hipoteca em quinze dias, sob pena de multa, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% e corrigindo de ofício o valor da causa para 1/3 do preço do imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ineficácia da hipoteca perante o adquirente, assentou que o valor da causa deve refletir o proveito econômico estimado da liberação da garantia e confirmou os honorários pela causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 292, II, do CPC, quanto ao critério de fixação do valor da causa; (iii) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, em razão da fixação dos honorários por critério estimativo/equitativo; e (iv) saber se foi configurado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e coerente o critério de fixação do valor da causa e a repercussão nos honorários, afastando omissão, obscuridade e contradição. 7. O valor da causa não se vincula ao valor do imóvel em ação mandamental de baixa de gravame; o proveito econômico é inestimável, sendo legítimo o arbitramento por estimativa, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Os honorários sucumbenciais, em ações de obrigação de fazer para baixa de hipoteca, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a inexistência de condenação pecuniária e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico; também incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento pacífico do STJ sobre valor da causa e honorários em ações de baixa de gravame, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em ação mandamental de baixa de hipoteca, o proveito econômico é inestimável e o valor da causa pode ser arbitrado por estimativa, não se vinculando ao valor do imóvel. 3. Em ações de obrigação de fazer para baixa de gravame, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a ausência de condenação pecuniária e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido segue orientação pacífica do STJ sobre valor da causa e honorários em baixa de gravame, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 292, § 3º, 85, §§ 2º e 8º; CF, art. 105, III, c.” A transcrição é literal e vem do espelho 951940, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.108.658, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.108.658 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.108.658 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.108.658 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.108.658 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951940 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.108.658?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951940, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.658 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951940 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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