Tema 1124 do STJ: Configuração do interesse de agir para a propositura

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção (direito público), decide questão de direito processual, e a tese é um enunciado longo, de 649 palavras.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 1124, o STJ fixou a seguinte tese: o texto oficial tem 649 palavras e sai abaixo repartido em 13 excertos, transcritos sem alteração e apresentados um a um. A transcrição é literal. A marca deste trecho no original é «1)». Assim está no registro: “Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária.” Este trecho está marcado «1.1)» no registro. O tribunal escreveu: “O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.” O tribunal marcou este trecho como «1.2)». O texto oficial diz: “A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «1.3)». Tem 46 palavras. Nas palavras do tribunal: “O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.” A marca deste trecho no original é «1.4)». O trecho soma 43 palavras. O excerto deixa fora 12 palavras do item, que seguem no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. […]” Este trecho está marcado «1.5)» no registro. São 53 palavras no original. Assim está no registro: “Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.” O tribunal marcou este trecho como «1.6)». São 25 palavras. O tribunal escreveu: “O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.” Trecho 8 de 13 do texto oficial. Aparece nele referência a Tema 350. O texto oficial diz: “Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).” É o 9º dos 13 trechos do texto oficial. Restam 47 palavras do item fora do excerto, disponíveis no inteiro teor da fonte oficial. Nas palavras do tribunal: “A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «2)». Tem 91 palavras. Ficam 23 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. No original: “Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. […]” A marca deste trecho no original é «2.2)». O trecho soma 94 palavras. Assim está no registro: “Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.” Este trecho está marcado «2.3)» no registro. O trecho cita Tema 995. São 93 palavras no original. O tribunal escreveu: “Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” O tribunal marcou este trecho como «2.4)». O texto oficial diz: “Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.”

A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” São 47 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. A situação registrada no cadastro de precedentes é “Acórdão Publicado”, e é ela que diz se a orientação já está consolidada.

Como saber se o seu caso se encaixa

A tese do Tema 1124 tem 649 palavras num enunciado só, e todos os elementos que ela encadeia precisam estar no caso — não há item alternativo em que se apoiar. Sem delimitação expressa no cadastro, o teste se faz entre a tese e a pergunta submetida, as duas transcritas acima.

Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

Na composição S1, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1309, em 10 de setembro de 2025 (28 dias antes). Trata de Sucessão. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Perguntas frequentes

Que pergunta o Tema 1124 do STJ respondeu?

São 47 palavras escritas pelo tribunal, transcritas na seção da pergunta submetida. A tese é a resposta a elas.

O Tema 1124 do STJ ainda está valendo?

O cadastro de precedentes qualificados do STJ registra a situação «Acórdão Publicado», com julgamento em 8 de outubro de 2025. É o cadastro que informa revisão, cancelamento ou superação.

Que matéria o Tema 1124 do STJ decide?

O tribunal classifica o julgado em Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) e Concessão.

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