Recurso Especial 1.987.688, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.987.688 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse de agir, legitimidade ativa e inépcia da petição inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.688 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.987.688, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021. Conclusos ao gabinete em 6/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação individual, a formulação de pedido genérico de condenação ao cumprimento de lei em abstrato; e c) o réu vencido em ação civil pública é isento do pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o autor da ação é associação civil. 3- Não há que se falar em falta de interesse de agir da associação autora, pois a eventual previsão de sanção administrativa ou mesmo a existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos do consumidor, notadamente tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4- Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela dos direitos dos consumidores em razão de suposta demora excessiva na fila de atendimento de instituição financeira, conclui-se que se está diante de interesses transindividuais, o que atrai, em princípio, a legitimidade da associação autora para o ajuizamento da ação. 5- A petição inicial não se revela inepta, pois o pedido formulado é certo e determinado, impondo-se destacar, ainda, que, tanto o art. 3º da Lei n. 7.347/85 quanto o art. 84 do CDC, admitem, expressamente, a formulação de pedido de condenação em obrigação de fazer ou não fazer no âmbito da ação civil pública. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no âmbito da ação civil pública, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impediria que estes fossem beneficiados quando vencedores na demanda. Precedentes. 7- O disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo. 8- Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais. 8- Considerando a necessidade de facilitar a superação dos obstáculos econômicos ao acesso à justiça, conclui-se que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 9- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, conduz à conclusão de que o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 10- Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Recurso especial da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR provido, para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831874, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.987.688, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.987.688 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor-APDC e negar provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.987.688 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º da Lei de Ação Civil Pública. O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei de Ação Civil Pública aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.987.688 reúne

O REsp 1.987.688 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação civil pública. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.987.688 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.987.688 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000831874 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interesse de agir, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.987.688?

O art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000831874, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.987.688 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000831874 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interesse de agir em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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