Tema 491 do STJ: Valores resultantes de condenações proferidas

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O Tema 491 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Corte Especial (as três seções), decide questão de direito processual, e a tese cabe em 49 palavras.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 491, o STJ fixou a seguinte tese: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.” A transcrição é literal.

A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.” São 37 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

O rito seguido foi o do art. 543-C do CPC de 1973, sucedido pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC de 2015: a tese alcança os processos que discutam a mesma questão. O texto da tese invoca Lei 11.960/09. O julgamento ocorreu em 19 de outubro de 2011. O cadastro registra trânsito em julgado.

Como saber se o seu caso se encaixa

A tese do Tema 491 cabe em 49 palavras, e é por isso que a pergunta submetida pesa tanto: o enunciado curto não descreve sozinho a hipótese que ele julga. O acórdão ainda fixou limites expressos ao que decidiu, transcritos adiante — e é neles que a maioria das distinções se resolve.

O que ficou de fora da decisão

O acórdão delimitou expressamente o que não foi decidido: “O debate sobre a cisão dos juros moratórios, quando a ação tiver sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não foi objeto do recurso especial. (...) Nada impede, portanto, que a União diligencie no sentido de ver analisada tal tese em recurso próprio, que tenha por objeto ação ajuizada anteriormente à vigência do artigo".” Esta fronteira não é exclusiva deste julgado: o STJ escreveu a mesma delimitação, palavra por palavra, para Tema 4. São precedentes do mesmo bloco — a fronteira é comum, a tese de cada um é que não é, e é a tese que decide.

O que se entendia antes

Havia orientação anterior nos seguintes termos: “Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão-somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. (Recurso Repetitivo no REsp 1.205.946/SP)” Saber o que mudou é o que permite reconhecer, numa decisão antiga, se ela ainda serve de apoio ou se foi superada.

Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

Na composição CE, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 482, em 19 de outubro de 2011 (no mesmo dia). Trata de Liquidação / Cumprimento / Execução.

Perguntas frequentes

Que pergunta o Tema 491 do STJ respondeu?

A pergunta, de 37 palavras, está transcrita acima; A tese é a resposta a elas.

O Tema 491 do STJ ainda está valendo?

O cadastro de precedentes qualificados do STJ registra a situação «Trânsito em Julgado», com julgamento em 19 de outubro de 2011. É o cadastro que informa revisão, cancelamento ou superação.

Que matéria o Tema 491 do STJ decide?

O tribunal classifica o julgado em Juros de Mora - Legais / Contratuais.

O que o Tema 491 do STJ deixou de fora?

São 63 palavras de delimitação, reproduzidas na seção correspondente.

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