Quem responde por ato de terceiro no art. 932
Quando o dano é causado por um filho menor, um empregado ou um hóspede, a vítima quer saber a quem cobrar. O artigo 932 do Código Civil lista as pessoas que respondem pelos atos de terceiros que estão sob sua autoridade, guarda ou dependência. O art. 932 aponta os responsáveis, e o art. 933 esclarece que essa responsabilidade não depende de culpa própria de quem responde.
As hipóteses de responsabilidade do art. 932
O dispositivo enumera situações típicas. Os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados; o empregador ou comitente, pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho; os donos de hotéis e estabelecimentos de hospedagem, por seus hóspedes; e quem participou gratuitamente do produto de um crime, até o valor do proveito.
O ponto comum é o vínculo de autoridade ou proveito que liga o responsável ao causador direto do dano.
Por que essa responsabilidade independe de culpa
O art. 933 é categórico: as pessoas indicadas no art. 932 respondem pelos atos dos terceiros ali referidos ainda que não haja culpa de sua parte. É a responsabilidade objetiva por fato de outrem.
Isso significa que não adianta o pai alegar que vigiava bem o filho, ou o patrão sustentar que escolheu com cuidado o empregado. Comprovado o dano causado pelo terceiro e o vínculo do art. 932, o dever de indenizar surge independentemente de culpa do responsável.
Direito de regresso e limites da responsabilidade
Responder pelo terceiro não significa arcar definitivamente com o prejuízo. Quem paga a indenização pode, em regra, cobrar de volta do causador direto do dano, salvo se este for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Há também limites: o empregador responde pelos atos do empregado praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, não por qualquer conduta pessoal desligada da função. Definir se o ato estava dentro dessa esfera é o que costuma decidir o caso.
Perguntas frequentes
Os pais respondem por filho maior de idade?
Em regra, não pelo art. 932, que fala em filho menor sob autoridade e companhia. Atingida a maioridade, o filho responde por seus próprios atos, salvo situações específicas de dependência ou incapacidade reconhecida.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.