Direito de regresso de quem pagou pelo dano alheio
A empresa indenizou o cliente atropelado por um funcionário, o pai pagou o conserto do carro batido pelo filho. Quem arcou com a conta e não foi o verdadeiro culpado pergunta: dá para cobrar de volta de quem realmente causou o estrago? O art. 934 do Código Civil responde que sim, com uma exceção importante.
Como funciona o regresso previsto no art. 934
O dispositivo autoriza quem ressarciu o dano causado por outra pessoa a reaver o que pagou daquele por quem pagou. É o chamado direito de regresso. Ele pressupõe a responsabilidade por fato de terceiro do art. 932, em que o empregador responde pelo empregado, o hospedeiro pelo hóspede e assim por diante. Depois de indenizar a vítima, o responsável pode voltar-se contra o causador direto para recompor o próprio patrimônio.
A exceção do descendente incapaz
O art. 934 tem um limite claro: não cabe regresso se o causador do dano for descendente do responsável, absoluta ou relativamente incapaz. A lei protege a relação familiar e evita que um pai, depois de indenizar terceiro pelo ato do filho menor, ainda execute o próprio filho incapaz. Fora dessa hipótese, o regresso é a regra.
Documentos e via para exercer o regresso
Quem pagou precisa comprovar o desembolso: recibo, acordo, sentença cumprida ou comprovante da indenização paga à vítima. Também importam os documentos que liguem o dano à conduta do causador direto, como vínculo de emprego, boletim de ocorrência ou laudo. A cobrança se dá em ação de regresso na Justiça comum, autônoma em relação ao processo movido pela vítima.
Quando o pedido de regresso encontra barreiras
Além da exceção do descendente incapaz, o regresso pode falhar se não houver prova de que o cobrado foi o real causador, ou se o pagamento à vítima tiver sido feito por mera liberalidade, sem obrigação jurídica. E, se o responsável e o causador agiram ambos com culpa, a repartição do valor considera a participação de cada um no evento danoso.
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