Até quando posso cobrar direitos trabalhistas?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem saiu do emprego e ficou com verbas em aberto tem uma preocupação prática e urgente: existe um prazo para reclamar, e ele corre. O art. 11 da CLT fixa dois prazos que trabalham juntos e que decidem, na prática, quanto do passado ainda dá para cobrar. Saber contar esses prazos evita o pior cenário na Justiça do Trabalho: entrar com a ação tarde demais e perder o direito por prescrição.

Os dois prazos do art. 11: cinco anos e dois anos

O art. 11 e o art. 7º, XXIX, da Constituição preveem a mesma regra. Enquanto o contrato está em vigor, você pode cobrar as verbas dos últimos cinco anos. Encerrado o contrato, tem até dois anos para ajuizar a reclamação — é o chamado prazo bienal.

Os dois se combinam: se você entra com a ação um ano depois da saída (dentro dos dois anos), consegue discutir as verbas dos cinco anos anteriores à data do processo. Quanto mais você demora dentro do biênio, mais o período de cinco anos vai empurrando para trás e deixando de fora os meses mais antigos.

De onde começa a contar cada prazo

O prazo de dois anos tem termo inicial no fim do contrato — em regra, a data da baixa na carteira ou do término do aviso prévio. O prazo de cinco anos conta de trás para frente a partir do ajuizamento da ação.

Um exemplo torna isso concreto: quem foi dispensado em janeiro e ajuíza a ação em dezembro do mesmo ano está dentro do biênio e alcança as parcelas devidas desde cinco anos antes de dezembro. Se esperasse até o terceiro ano após a saída, perderia tudo, porque o prazo de dois anos já teria fechado.

Prescrição total e parcial: o que muda no cálculo

Nem toda parcela prescreve do mesmo jeito. Verbas que se renovam mês a mês, como horas extras e adicionais, costumam ter prescrição parcial: perdem-se apenas as parcelas anteriores aos cinco anos, e as mais recentes seguem exigíveis. Já pedidos que atacam a própria alteração do contrato podem sofrer prescrição total.

O FGTS não ficou a salvo dessa lógica: prevalece hoje o prazo de cinco anos para cobrá-lo, respeitado o limite de dois anos após o término do contrato.

O que interrompe e o que não suspende o prazo

O ajuizamento de uma reclamação, ainda que arquivada, interrompe a prescrição uma vez, quanto aos pedidos idênticos. Já tentativas de acordo informais ou reclamações apenas no RH não param o relógio: o prazo continua correndo enquanto você não protocola a ação.

Por isso, a orientação prática é reunir cedo os documentos — carteira, contracheques, controles de ponto e comunicados de dispensa — e não deixar o biênio se esgotar contando com negociação. Quem tem dúvida sobre a contagem pode buscar orientação no sindicato da categoria ou na Justiça do Trabalho antes que o prazo feche.

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