As modalidades de contrato de trabalho no artigo 443
O artigo 443 da CLT permite que o contrato individual, em termos gerais, resulte de acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado, indeterminado ou para trabalho intermitente. Essa liberdade de forma não vale do mesmo modo para todas as modalidades: o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme o artigo 452-A. A distinção importa para quem só é chamado quando há demanda. Alternar atividade e inatividade pode integrar um vínculo formal, mas exige regras próprias de contratação, convocação e pagamento.
Prazo determinado, indeterminado e trabalho intermitente
O contrato por prazo indeterminado não possui data final previamente ajustada e constitui a forma comum da relação de emprego. O contrato por prazo determinado termina em data, serviço ou acontecimento previsível e só é válido nas hipóteses legais. O intermitente organiza prestações descontínuas dentro de uma relação subordinada.
Embora o caput admita contratos verbais e tácitos em geral, o artigo 452-A exige instrumento escrito para o intermitente, com valor da hora de trabalho. Esse valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
O que caracteriza e como se convoca no trabalho intermitente
O §3º do artigo 443 define a modalidade pela alternância de períodos de prestação e inatividade, em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade, com exceção dos aeronautas regidos por legislação própria. O período sem convocação não é tempo à disposição e o contrato não garante quantidade mínima de chamados.
O empregador deve comunicar a convocação com pelo menos três dias corridos de antecedência e informar a jornada. O empregado dispõe de um dia útil para responder; o silêncio é recusa, e a recusa não descaracteriza a subordinação. Essas regras impedem tratar qualquer chamado informal e imediato como prestação intermitente regular.
Pagamento proporcional e mês de férias
Ao final de cada período de serviço, o empregado recebe remuneração, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, em recibo discriminado. Depois de cada doze meses, adquire o direito de usufruir um mês de férias nos doze meses seguintes, durante o qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador.
O pagamento proporcional não elimina registro, contribuições ou demais garantias legais. Convocações sem antecedência, contrato apenas verbal, valor horário inferior ao permitido ou recibos sem discriminação indicam pontos concretos para correção. Documentos de convocação e pagamento permitem conferir a regularidade sem confundir intermitência com trabalho eventual autônomo.
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