Art. 237 do Código de Processo Civil
O art. 237 do Código de Processo Civil organiza o regime de órgão, jurisdicional, cooperação e competência, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 5 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a novembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.”
Como o artigo se organiza
O art. 237 se reparte em quatro incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: ordem pelo tribunal, rogatória para que, precatória para que e arbitral para que. O texto remete expressamente ao art. 236, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 5 acórdãos deste acervo que citam o art. 237 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Seção, Segunda Seção e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Conflito de Competencia, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Conflito de Competência. Os julgados vão de outubro de 2023 a novembro de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 4 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Francisco Falcão.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 237 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 109_par3 da Constituição e art. 267 do Código de Processo Civil — são dois dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 237 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 237 se reparte: Primeira Seção decidiu 3 vezes e Segunda Seção, 1. A via também varia: Conflito de Competencia em 3 casos contra Agravo em Recurso Especial em 1. Francisco Falcão e Daniela Teixeira concentram a relatoria, com 2 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 601 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 237 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 237 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de novembro de 2025.
Existe tese vinculante sobre o art. 237?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 601 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Primeira Seção e Segunda Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; órgão, jurisdicional, cooperação e competência se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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