Art. 26 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 26 do Código de Processo Civil trata de cooperação, internacional, jurídica e estado. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2023 a agosto de 2025. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira. § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.”

Como o artigo se organiza

O art. 26 se reparte em cinco incisos, e cinco parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: respeito às garantias, igualdade de tratamento, publicidade processual exceto e existência de autoridade.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 4 acórdãos deste acervo que citam o art. 26 do Código de Processo Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Segunda Turma e Corte Especial. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Recurso Especial, seguida de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Homologação de Decisão Estrangeira. Os julgados vão de agosto de 2023 a agosto de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 3 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Francisco Falcão.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 633 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 26 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 26 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2025.

Existe tese vinculante sobre o art. 26?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 633 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

Em que tipo de processo este artigo costuma ser discutido?

No acervo, a classe processual mais frequente é Agravo Interno no Recurso Especial. O dado diz por qual via a matéria chega ao STJ, o que ajuda a dimensionar o caminho recursal — não é promessa de que o caso concreto siga o mesmo percurso.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; cooperação, internacional, jurídica e estado se enquadram caso a caso.

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