ADI 7947 no STF: Devido Processo Legal

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O ADI 7947, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

O que o STF decidiu no ADI 7947

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional a regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece o procedimento específico para a aplicação da penalidade de suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais inadimplentes com o dever de prestar contas, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.”

A tese fixada no ADI 7947

O julgamento fixou a seguinte tese: “É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o ADI 7947 se projeta sobre processos futuros.

Quem julgou o ADI 7947, quando e em que classe

O julgamento do ADI 7947 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. DIAS TOFFOLI, em 2026-09-04, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7947.

Por que o ADI 7947 alcança outros processos

O ADI 7947 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.

A controvérsia que o ADI 7947 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Constitucionalidade da regulamentação sobre a suspensão da anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas” A matéria foi classificada como Partidos Políticos; Prestação de Contas; Devido Processo Legal. Invocar o ADI 7947 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o ADI 7947 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 17, III e § 1º. Resolução TSE nº 23.571/2018. Resolução TSE nº 23.662/2021. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7947 acrescentou ao texto.

A matéria em que o ADI 7947 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Partidos Políticos; Prestação de Contas; Devido Processo Legal, dentro de direito constitucional.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7947

A edição 1229 do Informativo também traz: ADI 7587, ADI 7609, ADI 7770, ADI 7895, 1258 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.

O ADI 7947 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base

O julgamento mais próximo em data do ADI 7947, na mesma área, é o 1258, de 2026-09-04, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADI 7947?

A síntese oficial do ADI 7947 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o ADI 7947 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. DIAS TOFFOLI, com julgamento em 2026-09-04 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADI 7947 discutiu?

Os dispositivos que o ADI 7947 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

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