Art. 967 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 967 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, intervenção, obrigatória e ministério, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.”

Como o artigo se organiza

O art. 967 se reparte em quatro incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. As alíneas descem a três hipóteses nomeadas. Cada divisão governa matéria própria: quem foi parte, terceiro juridicamente interessado, ministério público e não foi ouvido. O texto remete expressamente ao art. 178, que precisa ser lido junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 12 acórdãos deste acervo que citam o art. 967 do Código de Processo Civil vêm de 4 órgãos julgadores distintos, com predominância de Terceira Turma, Primeira Seção e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Ação Rescisória e Agravo Interno na Ação Rescisória. Os julgados vão de setembro de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 9 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 967 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 966 do Código de Processo Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 967 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 967 se reparte: Terceira Turma decidiu 6 vezes e Primeira Seção, 2. A via também varia: Recurso Especial em 6 casos contra Ação Rescisória em 3. Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi concentram a relatoria, com 3 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 967 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 12 acórdãos reunidos aqui, de 4 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Primeira Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; processo, intervenção, obrigatória e ministério se enquadram caso a caso.

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