Art. 967 do Código de Processo Civil
O art. 967 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, intervenção, obrigatória e ministério, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.”
Como o artigo se organiza
O art. 967 se reparte em quatro incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. As alíneas descem a três hipóteses nomeadas. Cada divisão governa matéria própria: quem foi parte, terceiro juridicamente interessado, ministério público e não foi ouvido. O texto remete expressamente ao art. 178, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 12 acórdãos deste acervo que citam o art. 967 do Código de Processo Civil vêm de 4 órgãos julgadores distintos, com predominância de Terceira Turma, Primeira Seção e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Ação Rescisória e Agravo Interno na Ação Rescisória. Os julgados vão de setembro de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 9 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 967 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 966 do Código de Processo Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 967 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 967 se reparte: Terceira Turma decidiu 6 vezes e Primeira Seção, 2. A via também varia: Recurso Especial em 6 casos contra Ação Rescisória em 3. Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi concentram a relatoria, com 3 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 967 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 12 acórdãos reunidos aqui, de 4 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Primeira Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; processo, intervenção, obrigatória e ministério se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
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