Hierarquia e vigência das normas: o que prevalece e desde quando
Uma portaria ou instrução normativa pede um documento que a lei que ela regulamenta não menciona. Isso acontece com frequência em processos administrativos, licenciamentos e concursos, e a dúvida de quem é exigido é simples: o órgão pode fazer isso? A resposta passa por dois critérios distintos — o hierárquico, que resolve qual norma prevalece quando duas se contradizem, e o cronológico, tratado pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942 (a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a LINDB), que resolve desde quando uma norma nova passa a obrigar.
Portaria não pode inovar sobre a lei
Decreto, portaria, instrução normativa e resolução são atos infralegais: existem para detalhar como a lei já em vigor será aplicada, não para criar obrigação, restringir direito ou ampliar exigência que a lei não trouxe. Quando um ato infralegal extrapola esse limite, ele é ilegal na parte que excede — não a lei que cede, é o ato inferior que perde validade naquele ponto, podendo ser afastado administrativamente ou pela via judicial, sem necessidade de declarar a lei inconstitucional.
Vigência: da publicação à obrigatoriedade
O art. 1º da LINDB fixa que, salvo disposição em contrário, a lei brasileira começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada — período chamado de vacatio legis, criado justamente para que quem vai cumprir a norma tenha tempo de se organizar. É comum a própria lei antecipar esse prazo, determinando vigência na data da publicação; quando isso não ocorre expressamente, valem os 45 dias do texto geral.
Revogação expressa e revogação tácita
Uma lei nova revoga a anterior de duas formas, segundo o art. 2º da LINDB: expressamente, quando o próprio texto lista as normas revogadas — técnica que a Lei Complementar nº 95/1998 recomenda para dar segurança jurídica —, ou tacitamente, quando a lei nova é incompatível com a antiga ou regula inteiramente a mesma matéria, mesmo sem mencionar a norma anterior. Na prática, quando duas leis tratam do mesmo tema sem cláusula de revogação expressa, cabe verificar se realmente existe incompatibilidade de conteúdo, porque nem toda lei nova sobre assunto parecido revoga a antiga.
Lei especial convive com a lei geral
Quando a norma nova é especial — regula uma situação específica dentro de um universo mais amplo já tratado pela lei geral — ela não revoga a geral, apenas abre uma exceção que convive ao lado dela. Esse critério explica por que, por exemplo, uma lei setorial recente pode impor regra diferente da lei geral aplicável ao mesmo tipo de contrato sem que a lei geral deixe de valer para os demais casos.
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