Como incorporar cláusulas contratuais para a transferência internacional
Depois de identificar que o contrato com um fornecedor estrangeiro envolve envio de dados pessoais ao exterior, a etapa seguinte é decidir qual mecanismo do art. 33 da LGPD vai sustentar essa transferência — e, na maioria dos casos de pequena e média empresa, a resposta prática está nas cláusulas contratuais que garantem o cumprimento dos princípios da lei brasileira pelo destinatário dos dados.
O que essas cláusulas precisam garantir
O art. 33 permite a transferência quando o controlador oferecer garantias de observância dos princípios e dos direitos do titular, do regime de proteção de dados e da segurança das informações previstos na LGPD, por meio de cláusulas contratuais específicas para determinada transferência, cláusulas-padrão, normas corporativas globais ou selos e certificados. O texto contratual precisa, portanto, reproduzir obrigações equivalentes às da lei brasileira, não apenas remeter genericamente a uma política de privacidade do fornecedor.
Pontos que o texto contratual deve cobrir
- Descrição do dado transferido e da finalidade do envio;
- obrigação do destinatário de aplicar medidas de segurança equivalentes às exigidas no Brasil;
- compromisso de auxiliar a empresa brasileira a responder pedidos de titulares, mesmo que o dado esteja no exterior;
- notificação em caso de incidente de segurança que afete os dados transferidos;
- previsão de retorno ou eliminação dos dados ao fim do contrato.
Como incorporar ao contrato já existente
Quando o contrato com o fornecedor estrangeiro já está em vigor, a via mais direta costuma ser um aditivo específico sobre proteção de dados, anexado ao contrato principal, em vez de renegociar o instrumento inteiro. Fornecedores de maior porte costumam ter modelo próprio de anexo de proteção de dados; cabe à empresa contratante revisar se esse modelo cobre, de fato, os pontos exigidos pela LGPD, e não apenas normas de outro regime jurídico.
Registrar a adoção do mecanismo escolhido
Vale manter, junto ao registro de operações de tratamento da empresa, a indicação de qual mecanismo do art. 33 sustenta cada transferência internacional em curso, com referência ao contrato ou anexo correspondente. Isso evita que a empresa perca o controle de quantos fornecedores estrangeiros recebem dados e sob qual justificativa legal.
Um exemplo de aditivo negociado com fornecedor estrangeiro
Uma empresa de tecnologia brasileira, ao revisar o contrato com um fornecedor de infraestrutura de nuvem europeu, percebeu que o anexo de proteção de dados oferecido pelo fornecedor cobria obrigações do regramento europeu, mas não mencionava especificamente os direitos previstos na LGPD, como o prazo de resposta a pedidos de titulares brasileiros. A negociação de um aditivo, incluindo referência expressa à lei brasileira e aos prazos de resposta locais, fechou essa lacuna sem exigir troca de fornecedor.
Perguntas frequentes
O modelo de cláusula do fornecedor estrangeiro sempre serve para o Brasil?
Nem sempre; modelos pensados para outros regimes de proteção de dados podem não cobrir obrigações específicas da LGPD, como prazos de resposta a titulares, o que exige revisão pontual do texto antes de aceitar o modelo padrão do fornecedor.
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