Proteção de dados virou direito fundamental com a EC 115
Antes de 2022, a proteção de dados pessoais no Brasil dependia inteiramente da LGPD, uma lei ordinária que o Congresso poderia, em tese, alterar ou revogar por maioria simples. A Emenda Constitucional 115 mudou esse patamar ao inserir a proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição.
O que a EC 115 acrescentou ao art. 5º
A emenda incluiu o inciso LXXIX no art. 5º da Constituição, garantindo o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos fixados em lei. A LGPD passa a ser a lei que regulamenta um direito que agora tem sede constitucional própria, não apenas legal.
Competência legislativa reforçada
A mesma emenda alterou o art. 22 da Constituição para incluir a proteção e tratamento de dados pessoais entre as matérias de competência privativa da União para legislar, afastando a possibilidade de estados ou municípios criarem regimes próprios e divergentes sobre o tema.
Consequência prática da mudança de status
Direito fundamental tem proteção reforçada contra alteração: é cláusula pétrea, o que significa que nenhuma futura emenda constitucional pode suprimi-lo, apenas regulamentá-lo com mais ou menos detalhe. Isso também fortalece a base para controle de constitucionalidade de leis ou atos administrativos que tratem dado pessoal de forma incompatível com o novo direito fundamental.
Por que a mudança demorou anos para acontecer
A proposta de emenda que resultou na EC 115 tramitou por vários anos no Congresso antes da promulgação em 2022, num contexto em que a própria LGPD já estava em vigor havia algum tempo e a jurisprudência começava a sentir falta de um fundamento constitucional expresso para decisões sobre dado pessoal — até então, o STF precisava construir esse fundamento indiretamente, a partir de outros direitos como intimidade e vida privada.
Efeito sobre a interpretação da própria LGPD
Com a proteção de dados alçada a direito fundamental, a interpretação da LGPD tende a ganhar peso adicional: uma lei que antes podia ser lida como norma infraconstitucional comum passa a ser entendida como a regulamentação de um direito de estatura constitucional, o que reforça argumentos contra qualquer tentativa de flexibilização excessiva do regime de proteção por norma inferior.
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