O que o art. 18 da LGPD garante ao titular dos dados

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados reúne, num único dispositivo, os direitos que o titular pode exercer sobre os próprios dados pessoais, do simples direito de saber se uma empresa trata seus dados até o direito de revogar consentimento e pedir eliminação. Conhecer o rol completo evita pedidos genéricos e ajuda a escolher o direito certo para cada situação.

Confirmação e acesso: saber o que existe sobre você

Os incisos I e II garantem a confirmação da existência de tratamento e o acesso aos dados. É o ponto de partida de qualquer disputa: antes de pedir correção ou eliminação, o titular pode simplesmente perguntar se a empresa trata seus dados e obter cópia do que foi coletado.

Correção, anonimização, bloqueio e eliminação

Os incisos III, IV e VI tratam de três instrumentos diferentes. A correção serve para dados incompletos, inexatos ou desatualizados. A anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei servem para situações em que o dado nunca deveria ter sido coletado daquela forma, ou já cumpriu sua finalidade. Escolher o instrumento certo depende do problema: dado errado pede correção; dado que a empresa não deveria mais guardar pede eliminação.

Portabilidade e informação sobre compartilhamento

O inciso V garante a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço, mediante requisição expressa. O inciso VII garante a informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador compartilhou dados. Juntos, esses dois direitos servem para quem quer trocar de fornecedor sem perder histórico, ou entender para onde seus dados foram parar além da empresa original.

Revogação do consentimento e revisão de decisão automatizada

Fora do rol do art. 18, o art. 8º, §5º, garante o direito de revogar o consentimento a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado. E o art. 20 garante o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, quando essas decisões afetam os interesses do titular — como negativa automática de crédito ou de contratação de serviço.

Como escolher o direito certo para cada situação

Na prática, a confusão mais comum é pedir "exclusão de tudo" quando o problema real é um dado desatualizado, ou pedir "acesso" quando o objetivo é impedir novo uso do dado. Identificar com precisão o que se quer — saber, corrigir, apagar, levar para outro fornecedor ou contestar uma decisão automática — torna o pedido mais rápido de atender e reduz a chance de a empresa alegar que não entendeu a solicitação.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre pedir acesso e pedir eliminação dos meus dados na LGPD?

O acesso (inciso II do art. 18) serve para saber o que a empresa tem sobre você; a eliminação (inciso VI) serve para apagar dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. São pedidos distintos, feitos conforme a necessidade.

Revogar o consentimento está no rol do art. 18 da LGPD?

Não. O direito de revogar consentimento a qualquer momento está no art. 8º, § 5º, da LGPD, por procedimento gratuito e facilitado, fora do rol do art. 18.

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