Como os pais exercem os direitos de dados dos filhos menores
Um aplicativo educativo usado por uma criança de oito anos coleta dados de uso, progresso e até geolocalização. Se o controlador escolher o consentimento para esse tratamento, a participação do responsável legal é indispensável; outras bases podem existir, mas sempre sob o melhor interesse. O exercício posterior dos direitos também precisa considerar representação, assistência e autonomia progressiva conforme a idade.
O consentimento específico do art. 14 para crianças
O regime do art. 14 começa pela prevalência do melhor interesse. Quando o uso de dados de criança se baseia no consentimento disciplinado pelo § 1º, a autorização precisa ser específica, aparecer em destaque e partir de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. O § 4º impede que o acesso a jogo, serviço digital ou outra atividade dependa da entrega de informações além do indispensável ao funcionamento. Assim, a autorização familiar não legitima coleta excessiva.
Exceções sem consentimento: contato e proteção
O § 3º do art. 14 permite coletar dados de crianças sem o consentimento específico do § 1º quando isso for necessário para contatar os pais ou o responsável — em uso único e sem armazenamento — ou para proteger a própria criança; nessa coleta excepcional, o repasse a terceiros continua condicionado ao consentimento previsto no § 1º. O Enunciado CD/ANPD nº 1/2023 esclarece um ponto diferente e mais amplo: o tratamento de dados de crianças e adolescentes também pode se apoiar nas hipóteses dos arts. 7º ou 11 da LGPD, desde que a base se ajuste ao caso e prevaleça o melhor interesse do menor.
Como o responsável exercita os direitos do art. 18 em nome do filho
O art. 18, § 3º, permite que os direitos de acesso, correção e eliminação sejam exercidos pelo próprio titular ou por representante legalmente constituído. Pais e responsáveis normalmente formulam o pedido em nome da criança e podem pedir que a plataforma explique os tipos de dados, o uso e o procedimento para exercício dos direitos, informações que o art. 14, § 2º, manda manter públicas quando o tratamento se enquadra no § 1º. A empresa ainda pode verificar a identidade e os poderes de representação de modo proporcional, sem transformar o pedido em coleta excessiva.
Crianças, adolescentes e autonomia progressiva
A LGPD protege crianças e adolescentes no caput do art. 14, mas a regra de consentimento específico do § 1º menciona as crianças. As faixas etárias vêm do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o modo de exercer um direito deve considerar capacidade civil, representação ou assistência e autonomia progressiva. Por isso, não é correto afirmar que todo menor só pode formular pedido por representante: o art. 18 admite requerimento do titular ou de representante, e o caso concreto define a forma adequada de participação do adolescente.
Perguntas frequentes
A escola pode divulgar fotos e dados do meu filho sem minha autorização específica?
Não automaticamente. O tratamento pode se apoiar em consentimento ou em outra hipótese dos arts. 7º ou 11, mas a escola precisa demonstrar a base aplicável, a finalidade, a necessidade e o melhor interesse. Divulgar fotos fora da finalidade escolar ou para público aberto sem base compatível pode ser irregular, ainda que a escola trate outros dados do aluno legitimamente.
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