Quando termina o prazo para revisar um benefício concedido
Decadência extingue o poder de rediscutir o ato de concessão depois do prazo legal. Ela não se confunde com a prescrição de parcelas nem com o pedido inicial de um benefício nunca concedido. O cálculo ordinário parte do primeiro pagamento, mas benefícios anteriores a 1997 têm marco fixado pelo STF. A classificação informal como revisão de fato, direito ou erro material não cria exceção automática.
O art. 103 fixa o termo do benefício concedido
Para revisar a concessão, o prazo é de dez anos contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Em decisão administrativa de revisão, indeferimento, cancelamento ou cessação, a redação atual também contém marcos próprios ligados à ciência ou ao valor que deveria ter sido pago.
Carta de concessão, extrato do primeiro crédito e decisões posteriores devem ser lidos antes de escolher a data.
Tema 313 separa concessão inicial de revisão
O STF decidiu que não há decadência para pedir a concessão inicial de benefício previdenciário. Depois que um benefício é concedido, porém, sua revisão se submete ao decênio. Para concessões anteriores à MP 1.523/1997, a contagem começou em 1º de agosto de 1997 e terminou, ordinariamente, em 1º de agosto de 2007.
O precedente impede tanto eternizar revisões antigas quanto usar o prazo para negar um benefício nunca requerido.
Tema 975 inclui questões que o INSS não analisou
O STJ fixou que a decadência também incide quando a questão não apreciada no ato de concessão é apresentada depois. Vínculo omitido, tempo especial esquecido, salário errado ou outro fato ignorado não adquire prazo novo no momento da descoberta. O princípio da actio nata não foi aceito para reiniciar essa revisão.
Essa tese vale ainda que o segurado não tenha apresentado o documento na concessão.
Erro material não é rótulo para escapar do prazo
Uma inexatidão de transcrição na implantação ou no cumprimento de decisão pode ser corrigida para fazer o sistema obedecer ao que já foi decidido. Diferente é mudar salários, coeficiente, tempo ou regra da renda inicial: isso altera a concessão e, embora alguém chame de erro material, enfrenta os Temas 313 e 975.
A natureza da operação importa mais do que o nome dado no requerimento.
Prescrição quinquenal limita o dinheiro atrasado
Mesmo quando a revisão foi exercida dentro de dez anos, o parágrafo único do art. 103 prescreve, em regra, prestações vencidas há mais de cinco anos. Decadência responde se ainda é possível revisar; prescrição responde quanto do passado pode ser cobrado.
Protocolos administrativos, ações coletivas, incapacidade civil e prova apresentada somente em juízo podem alterar aspectos do caso. A análise deve ser documental, sem prometer suspensão ou interrupção inexistente.
Perguntas frequentes
O prazo começa quando descubro o erro?
Não em regra. O Tema 975 afasta novo termo apenas porque a questão não foi analisada ou só foi percebida depois. Use o marco do art. 103.
Benefício nunca concedido também decai em dez anos?
Não. O Tema 313 afirma que inexiste decadência para a concessão inicial, embora os efeitos financeiros e a prescrição sigam suas regras próprias.
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