Benefício concedido a partir da perícia: quando o pagamento retroage

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Você parou de trabalhar em fevereiro, requereu em abril, fez a perícia em julho — e o pagamento começou em julho. Os cinco meses sem renda simplesmente sumiram da conta, e a explicação do atendimento não convence ninguém. A regra de contagem existe e é bem definida. O que costuma acontecer nesses casos não é aplicação da regra: é registro equivocado de datas.

A regra que define o início do pagamento

O art. 60 da Lei 8.213/1991 determina que o benefício por incapacidade temporária seja devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, enquanto ele permanecer incapaz.

O §1º acrescenta a exceção decisiva: quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Repare que, em nenhuma hipótese, a lei manda contar da data da perícia. A perícia apenas verifica a incapacidade; ela não cria o direito naquele dia.

As três datas que decidem tudo

A data de início da incapacidade é quando a pessoa deixou de ter condições de trabalhar, fixada pela perícia com base na documentação médica. A data de entrada do requerimento é a do protocolo. A data de início do benefício é a que resulta da aplicação da regra às duas anteriores.

A maior parte dos problemas nasce na primeira: o perito fixa o início da incapacidade na data do exame, por falta de documento anterior, e a partir daí toda a contagem se desloca.

Por isso, o pedido de retroação quase sempre é, na verdade, um pedido de correção da data de início da incapacidade.

A prova que puxa a data para trás

Documentos contemporâneos ao afastamento valem mais que qualquer relatório posterior. Reúna atestados entregues à empresa, comunicação de afastamento, registros de ponto com ausências, atendimentos de urgência, exames com data, receitas e comprovantes de compra de medicação, encaminhamentos e agendamentos de cirurgia.

Peça ao médico assistente um relatório que afirme expressamente desde quando, tecnicamente, a incapacidade já existia, indicando em que se apoia essa conclusão.

Sem documento anterior, a fixação retroativa é difícil — e essa é a razão para guardar tudo desde o primeiro dia de afastamento.

Puxando a data de início para o lugar certo

Se o benefício foi concedido, o pedido é de revisão da data de início, instruído com os documentos anteriores e com o relatório médico. Não sendo acolhido, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias.

Na via judicial, a discussão costuma ser exatamente essa: a perícia judicial fixa a data de início da incapacidade com base na documentação, e a sentença determina o pagamento das parcelas devidas desde então.

Exemplo: um segurado empregado se afastou em março com atestados sucessivos entregues à empresa, requereu em maio e fez perícia em agosto, com pagamento fixado em agosto. Com os atestados de março, o relatório do cirurgião e o registro da internação de abril, a revisão reconheceu a incapacidade desde março — e, como o requerimento ocorreu depois do trigésimo dia do afastamento, o pagamento passou a contar da data do requerimento, em maio.

O limite que a lei impõe

O exemplo acima mostra o ponto que gera mais frustração: mesmo com incapacidade reconhecida desde março, o pagamento não retroagiu a março, porque o requerimento foi feito depois do trigésimo dia do afastamento.

Esse é o efeito do §1º do art. 60, e ele não se contorna com prova médica. A lição prática é direta: requerer cedo vale dinheiro.

Quem está afastado há mais de quinze dias deve protocolar o requerimento sem esperar a alta ou a piora. Avaliar se o seu caso comporta revisão da data e qual a via mais rápida é análise que um advogado previdenciarista faz com a carta de concessão e os atestados enviados por meio digital.

Perguntas frequentes

Quem é contribuinte individual também depende do décimo sexto dia?

Não. Para os demais segurados, o benefício é devido a contar da data de início da incapacidade, observada a mesma regra de requerimento feito após o trigésimo dia do afastamento.

Os primeiros quinze dias do empregado são pagos por quem?

Cabe à empresa pagar o salário do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por incapacidade, e o benefício começa a partir do décimo sexto dia.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.