Qual dos dois adotantes requer o salário-maternidade
A adoção conjunta por duas pessoas do mesmo sexo é reconhecida no Brasil e produz os mesmos efeitos de qualquer outra adoção, inclusive no campo previdenciário. A dúvida que sobra é de aritmética legal: se os dois são segurados, os dois recebem? O art. 71-A da Lei 8.213/1991 responde de forma direta, e a resposta vale para qualquer casal, independentemente da composição.
Um benefício por processo de adoção
O caput do art. 71-A garante ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança o salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias, pago diretamente pela Previdência Social.
O § 2º do mesmo artigo fecha a porta da duplicidade: ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, o benefício não pode ser concedido a mais de um segurado decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio de previdência social. A regra é objetiva e não distingue casais por gênero: um processo de adoção gera um benefício.
Critérios práticos para escolher o titular
Como a lei não impõe quem deve requerer, a decisão é do casal e costuma se apoiar em três fatores.
O primeiro é o valor. Para a segurada empregada, o benefício corresponde à remuneração integral; para as demais categorias, o art. 73 da Lei 8.213/1991 traz regras próprias, assegurado o piso de um salário mínimo. O segundo é a estabilidade do vínculo e a viabilidade do afastamento de cento e vinte dias em cada carreira. O terceiro é a proteção trabalhista: o adotante que se afasta com o benefício tem a garantia de emprego prevista para a licença, conforme a categoria e o instrumento coletivo aplicável.
Vale registrar que o art. 71-B prevê a transferência do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente com qualidade de segurado, pelo período restante, em caso de falecimento de quem fazia jus ao salário-maternidade.
Documentos e prazo do requerimento
O requerimento é feito pelo Meu INSS, com a decisão judicial de adoção ou o termo de guarda para fins de adoção, além dos documentos pessoais do requerente e da criança. A data do termo de guarda ou da decisão é o marco do início do benefício.
O art. 73-A da Lei 8.213/1991 fixou que o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social seja concedido em até trinta dias contados do requerimento administrativo, e o descumprimento desse prazo acarreta concessão provisória e automática, sem prejuízo da análise posterior dos requisitos. Se o benefício demorar além disso, esse é o dispositivo a invocar — e, quando a negativa vem por leitura equivocada do § 2º do art. 71-A, o casal costuma contratar advogado previdenciarista para instruir o recurso, com a decisão judicial enviada por canal digital e procuração eletrônica.
Perguntas frequentes
Podemos dividir os cento e vinte dias entre os dois?
A lei não prevê fracionamento do salário-maternidade entre dois adotantes no mesmo processo. O benefício é concedido a um único segurado, pelo período integral, ressalvadas as hipóteses do próprio art. 71-A e do art. 71-B.
E se um dos adotantes for servidor público estatutário?
O § 2º do art. 71-A é expresso ao vedar a concessão a mais de um segurado no mesmo processo de adoção ou guarda ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio de previdência social. A licença estatutária do outro adotante segue a legislação do respectivo ente.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.