Como pedir o parcelamento da dívida na execução de título extrajudicial
Sim, é possível parar a penhora depositando 30% do valor executado e parcelando o restante — mas o benefício do art. 916 do CPC vem com uma condição que muita gente só descobre depois de já ter optado por ele: pedir o parcelamento significa abrir mão do direito de embargar a execução. O mecanismo existe para dar ao executado uma saída rápida quando ele reconhece a dívida e só precisa de tempo para pagar, sem discutir o mérito do título. Serve apenas para execução de título extrajudicial; não se aplica ao cumprimento de sentença, que segue outras regras.
As condições para o pedido ser aceito
O requerimento precisa vir no prazo dos embargos, reconhecendo expressamente o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, já somado a custas processuais e honorários advocatícios. Cumpridos esses requisitos, o executado pode pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o saldo — taxa fixada diretamente na lei, sem depender de negociação com o credor.
O que acontece enquanto o juiz não decide
Depois do requerimento, o exequente é intimado a se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos, e o juiz tem 5 dias para decidir. Nesse intervalo, o executado já precisa depositar as parcelas que forem vencendo, mesmo sem decisão final — e o exequente pode levantar esses valores desde já. Deferido o parcelamento, o depósito inicial de 30% é liberado ao credor e os atos executivos ficam suspensos; indeferido, a execução prossegue normalmente e o valor depositado se converte em penhora, sem devolução.
O preço de escolher essa saída: a renúncia aos embargos
A lei é direta: optar pelo parcelamento do art. 916 importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. Quem tem algum argumento de defesa — vício no título, cobrança a mais, prescrição — precisa decidir entre discutir a dívida pelos embargos ou aceitar o valor cobrado e pedir para parcelar; as duas coisas não convivem. Avaliar essa troca com cuidado evita abrir mão de uma defesa válida só pela comodidade do parcelamento.
O que acontece se uma parcela atrasar
Deixar de pagar qualquer parcela tem efeito duplo e automático: vencem antecipadamente todas as parcelas seguintes, com reinício imediato dos atos executivos como se o parcelamento nunca tivesse existido, e ainda incide multa de 10% sobre o valor das prestações em atraso. Não há aviso prévio nem nova chance antes dessas consequências — por isso o parcelamento só compensa para quem tem fluxo de caixa realista para cumprir todas as parcelas.
Documentos para instruir o requerimento
- comprovante do depósito judicial de 30% do valor executado, custas e honorários;
- planilha de cálculo do valor total da execução, para conferência do exequente;
- proposta de parcelamento com valores mensais e datas de vencimento;
- procuração do advogado que assina o pedido.
Um exemplo de decisão bem calculada
Um pequeno empresário executado por nota promissória não tem dúvida sobre a existência da dívida, mas está sem caixa para pagar tudo de uma vez. Ele reúne 30% do valor, formaliza o pedido de parcelamento das seis parcelas restantes e organiza o fluxo de caixa para os próximos meses antes de protocolar — sabendo que atrasar uma única parcela devolve o processo ao ponto de partida, agora com multa.
Negociar o parcelamento com apoio técnico
Calcular corretamente os 30%, projetar as seis parcelas com juros e correção, e decidir se vale a pena abrir mão dos embargos exige mais do que boa vontade em pagar. Um advogado que analisa o título e o histórico da dívida por documentos enviados digitalmente ajuda o executado a decidir com segurança antes de assinar um compromisso que, uma vez firmado, tem pouca margem para voltar atrás.
Perguntas frequentes
O parcelamento do art. 916 vale para cumprimento de sentença?
Não. A lei restringe esse benefício à execução de título extrajudicial. Quem está em cumprimento de sentença depende de outras regras, como o parcelamento negociado diretamente com o credor ou a impugnação ao cumprimento.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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