Prazo e regras para optar pelo Simples Nacional
Empresa que já tem CNPJ ativo e quer migrar para o Simples Nacional depende de uma janela curta: a solicitação de opção vai até o último dia útil de janeiro. Perder essa data significa recolher tributos pelo regime atual durante todo o ano-calendário, sem reabertura de prazo por esquecimento ou por queda de faturamento no meio do ano. Quem está abrindo a empresa agora segue outro caminho. O pedido é feito pelo Módulo Administração Tributária (MAT), no Portal Redesim, no exato momento da inscrição do CNPJ, para que o enquadramento retroaja à data dessa inscrição. A Lei Complementar 123/2006 trata a escolha como opção, e não como cadastro automático: quem detalha a forma do pedido é ato do Comitê Gestor do Simples Nacional, e o art. 16 acrescenta que a decisão é irretratável para todo o ano-calendário.
Quem se enquadra como ME ou EPP e o que barra a entrada
O enquadramento sai do art. 3º da LC 123/2006. Microempresa é a que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta de até R$ 360.000,00; empresa de pequeno porte é a que fica acima desse valor sem passar de R$ 4.800.000,00, teto introduzido pela Lei Complementar 155/2016. Empresa em início de atividade tem esses limites proporcionais ao número de meses em que efetivamente funcionou, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Os impedimentos vêm logo em seguida, no § 4º do art. 3º. Ficam de fora, entre outras, a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica (inciso I), a que seja filial, sucursal, agência ou representação no País de empresa com sede no exterior (inciso II) e a constituída sob a forma de sociedade por ações (inciso X). O inciso VIII do mesmo parágrafo fecha a porta para banco comercial, financeira, corretora, arrendamento mercantil, seguros privados, capitalização e previdência complementar. Já as vedações por atividade estão no art. 17 — a de assessoria creditícia e compra de direitos creditórios, conhecida como factoring, abre a lista no inciso I.
Há ainda o grupo de impedimentos que depende de conta. Quando o titular ou o sócio participa de outra empresa, o obstáculo dos incisos III a V só se materializa se a receita bruta global das duas ultrapassar o limite do inciso II do art. 3º — e, no caso do inciso IV, se a participação na empresa não beneficiada passar de 10% do capital.
Onde pedir, o que ter em mãos e quanto leva o retorno
A opção é solicitada no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC, com conta gov.br de nível prata ou ouro, ou por certificado digital. Vale reunir antes o contrato social ou o requerimento de empresário, para conferir objeto social e quadro societário à luz das vedações; a relação de CNAE efetivamente exercidos, porque é a atividade real que atrai o art. 17; e as certidões de regularidade das três esferas, já que é a pendência com a União, o Estado ou o Município que costuma travar a solicitação.
O retorno varia conforme a situação da empresa. Quem está em início de atividade conhece o resultado em instantes. Empresa já constituída e sem pendência tem o pedido deferido de imediato; havendo algo a regularizar, a solicitação fica pendente até o processamento final, etapa que o serviço estima, em média, em 45 dias corridos. Até o último dia útil de janeiro ainda dá para regularizar a pendência ou cancelar a solicitação, salvo se ela já tiver sido deferida — e quem está abrindo a empresa não pode cancelar. O serviço não tem custo.
Se a solicitação for indeferida
Pedido negado gera termo de indeferimento, com o motivo do ato. Como o enquadramento é vinculado — a administração confere se os requisitos da LC 123/2006 estão cumpridos, não escolhe se aplica a lei —, negativa apoiada em exigência que a lei não prevê pode ser impugnada na própria via administrativa e, se nada mudar, levada ao Judiciário, inclusive por mandado de segurança quando o direito for demonstrável de plano pelos documentos.
Perder o prazo é outra história: não houve ato a atacar, apenas ausência de pedido dentro da janela, e resta esperar a abertura do ano seguinte. Discussão judicial também tende a não avançar quando o impedimento é real — sócio pessoa jurídica no quadro, por exemplo. Nesse caso, o caminho é alterar a situação de fato antes de repetir a solicitação, não pedir ao juiz que ignore o § 4º do art. 3º.
A confecção que perdeu a janela de janeiro
Uma confecção que fatura R$ 2,3 milhões por ano está no lucro presumido e, em março, conclui que o Simples Nacional sairia mais barato. Não há o que pedir naquele mês: como a empresa já existia em 1º de janeiro, a solicitação só volta a ser possível na janela do ano seguinte, e até lá o recolhimento segue pelo regime atual.
O cenário muda quando a operação nasce agora. Se a mesma atividade fosse iniciada em uma empresa nova, com a opção feita pelo MAT no momento da inscrição do CNPJ, o enquadramento valeria desde a data dessa inscrição. O que muda é a conta do planejamento tributário, nunca a regra de prazo.
Perguntas frequentes
Depois de entrar, dá para sair do regime no meio do ano?
A saída por vontade da empresa também é comunicada até o último dia útil de janeiro, e ela só produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, conforme os arts. 30 e 31 da LC 123/2006. Fora disso, a exclusão é obrigatória e tem termo próprio, como acontece quando a empresa passa a incorrer em situação de vedação.
A empresa precisa refazer a opção todo ano?
Não. Uma vez deferida, a opção se mantém enquanto a empresa continuar cumprindo os requisitos e não comunicar exclusão; o que existe anualmente é a janela para quem quer entrar ou sair, não uma renovação do enquadramento já concedido.
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