O plano deve custear acompanhante na internação?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando alguém da família é internado, surge logo a pergunta prática: a operadora paga a permanência de um acompanhante? Para alguns grupos, a lei é clara e o direito não depende de boa vontade da operadora. Vale saber quem está protegido e por qual norma.

O acompanhante do idoso no art. 16 do Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), no art. 16, assegura à pessoa idosa internada o direito a acompanhante, devendo o estabelecimento de saúde proporcionar as condições para a permanência em tempo integral, conforme o critério médico.

Nos planos de saúde, isso significa que a operadora deve viabilizar a acomodação do acompanhante do idoso, não sendo legítimo cobrar essa diária como se fosse um serviço extra.

Criança e adolescente: o direito garantido pelo ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), no art. 12, garante que os estabelecimentos de saúde assegurem a permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente.

Assim como no caso do idoso, esse direito se estende ao atendimento pelos planos de saúde: internou criança ou adolescente, a presença do acompanhante é assegurada.

Parturiente e a Lei do Acompanhante (11.108/2005)

A Lei 11.108/2005 assegura à parturiente o direito à presença de acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato. Embora tenha nascido no âmbito do SUS, o direito ao acompanhante no parto é amplamente reconhecido também na saúde suplementar, reforçado pela regulação da ANS.

A gestante pode indicar quem a acompanhará, e a operadora deve garantir essa presença nas dependências onde ocorre o parto.

O que fazer se a operadora cobrar a diária do acompanhante

Se a operadora ou o hospital tentam cobrar a permanência do acompanhante nas hipóteses protegidas por lei, peça a cobrança por escrito e a norma em que ela se baseia. Registre reclamação na ANS e no consumidor.gov.br, e no Procon, guardando as faturas.

Quem precisar de amparo gratuito pode procurar a Defensoria Pública. Nas hipóteses do idoso, da criança e da parturiente, a presença do acompanhante é direito assegurado por lei, e não uma cortesia negociável.

A recusa da diária e o exemplo do idoso internado por semanas

Um exemplo comum: um idoso internado por duas semanas, cujo hospital tenta cobrar a diária do acompanhante que a lei garante. Nas hipóteses protegidas — o idoso pelo art. 16 do Estatuto do Idoso, a criança e o adolescente pelo art. 12 do ECA e a parturiente pela Lei 11.108/2005 —, a permanência do acompanhante não pode virar cobrança extra. Se isso acontece, peça a exigência por escrito e a norma que a embasa, registre reclamação na ANS, no consumidor.gov.br e no Procon, e guarde as faturas. Quem precisar de orientação gratuita pode procurar a Defensoria Pública. O direito não depende da boa vontade da operadora: decorre diretamente da lei.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a pagar acompanhante para idoso internado?

Sim. O art. 16 do Estatuto do Idoso assegura ao idoso internado o direito a acompanhante em tempo integral, cabendo ao estabelecimento e à operadora viabilizar essa permanência, sem cobrança como serviço extra.

Adulto sem ser idoso tem direito a acompanhante pago pelo plano?

A garantia legal expressa alcança idosos, crianças e adolescentes e a parturiente. Para adultos fora desses grupos, o acompanhante pode ser autorizado por indicação médica, mas não há a mesma obrigatoriedade legal geral.

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