Indiquei mais de um beneficiário sem dizer a fração de cada um
O formulário de indicação trazia três nomes, um embaixo do outro, e nenhuma porcentagem ao lado. Com a morte do segurado, a pergunta chega à mesa da seguradora: quanto cabe a cada um? A Lei 15.040/2024 não resolve esse ponto com um artigo dedicado, e a ausência de regra específica é justamente o que empurra a resposta para o regime geral das obrigações.
A resposta prática: partes iguais entre os indicados
Sem fração declarada, o capital se reparte em partes iguais. O fundamento está no art. 257 do Código Civil: havendo mais de um credor em obrigação divisível, ela se presume dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os credores. Dinheiro é a obrigação divisível por excelência, e cada beneficiário figura como credor de uma parcela autônoma diante da seguradora.
Três nomes significam, portanto, um terço para cada; quatro nomes, um quarto. A seguradora não distribui por grau de parentesco, por dependência econômica nem pela ordem em que as pessoas foram escritas no formulário.
Por que a lei do seguro deixa o percentual em aberto
A indicação de beneficiário é livre nos seguros sobre a vida e a integridade física — assim está no art. 113 da Lei 15.040/2024. Essa liberdade abrange quem recebe e também quanto cada um recebe, e é por isso que a norma não impõe percentual: a fração nasce do ato do segurado, não do texto legal.
O outro lado da liberdade é o silêncio produzir efeito. Quem indica sem especificar aceita, na prática, a divisão igualitária. Se a intenção era destinar mais a um filho com deficiência, ou reservar parcela maior a quem dependia financeiramente do segurado, o percentual precisa estar escrito em algum documento do contrato.
Quando a divisão igual não é o desfecho
Duas situações escapam da conta simples. A primeira é a indicação que não prevalece: se um dos nomes já havia falecido antes do sinistro, ou se houve comoriência, aquela fatia isolada passa a seguir o rateio previsto no art. 115 — metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros — em vez de engrossar a parte dos demais indicados.
A segunda é a existência de documento posterior ao formulário original. Endosso, aditivo ou nova declaração de indicação prevalecem sobre o registro antigo, desde que a seguradora tenha sido cientificada. Vale pedir o histórico completo do contrato antes de aceitar a divisão informada no primeiro cálculo.
Como registrar a fração e a quem recorrer em caso de dúvida
Ajustar isso enquanto o segurado vive é simples: basta solicitar à seguradora a atualização do formulário de beneficiários, com os percentuais somando cem por cento, e guardar o protocolo do pedido. Convém conferir depois se o endosso foi mesmo emitido, porque a alteração só produz efeito pleno quando a empresa registra a mudança.
Se a divergência aparece depois do sinistro, o caminho começa na ouvidoria da própria seguradora e segue para a Susep, autarquia que fiscaliza o mercado de seguros, ou para os canais públicos de defesa do consumidor, como o Procon e a plataforma consumidor.gov.br. Quem não tem condições de contratar assistência particular pode procurar a Defensoria Pública do seu estado.
Perguntas frequentes
Se um dos beneficiários não for localizado, os outros recebem a parte dele?
Não automaticamente. A seguradora paga as frações de quem se habilitou e mantém a parcela restante enquanto procura o titular. Se ninguém aparecer dentro do prazo prescricional, a lei trata esse valor como abandonado e o destina a fundo federal, nos termos do § 4º do art. 115.
A indicação feita em testamento vale mesmo sem constar do formulário?
Vale como manifestação de vontade, porque a lei admite a substituição por declaração de última vontade. O risco é operacional: se a seguradora não souber da mudança, o pagamento feito a quem constava do registro antigo a libera da obrigação. Por isso a alteração precisa ser protocolada, e não apenas escrita.
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O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Procon do seu município ou estado e a plataforma federal consumidor.gov.br, ambos gratuitos e sem necessidade de advogado.
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