Negativa por preexistência em contrato vendido sem perguntas
Nenhum formulário, nenhuma pergunta, nenhum exame. O seguro de vida foi contratado em três minutos, com aceite em tela, e funcionou pagando prêmio por quatro anos. Quando os beneficiários acionam a cobertura, a resposta menciona um diagnóstico anterior à contratação. A pergunta que organiza a defesa não é se a doença existia. É outra: o contrato preenche os requisitos que a lei exige para que a preexistência possa ser invocada?
Os dois requisitos cumulativos do art. 119
A Lei 15.040/2024 admite, no caput do art. 119, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual. O parágrafo único, porém, condiciona a alegação a dois requisitos que se somam: inexistência de prazo de carência convencionado e omissão voluntária pelo segurado que tenha sido claramente questionado.
Sem questionamento claro, o segundo requisito não se realiza. E o sistema é coerente: pelo art. 44, o dever de informar se mede pelo questionário submetido; pelo art. 46, cabe à seguradora alertar quais informações são relevantes e explicar as consequências de não prestá-las.
Se havia carência, a discussão termina antes
O art. 118 permite estipular prazo de carência nos seguros de vida para o caso de morte e nos de integridade física para invalidez por doença. E o § 4º fecha a porta com clareza: convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.
Vale conferir também os limites do § 2º — a carência não pode tornar a garantia inócua nem exceder metade da vigência — e a vedação do § 1º, que impede nova carência em renovação ou substituição de contrato existente, ainda que junto a outra seguradora.
A orientação sumulada que já dizia o essencial
Antes mesmo do novo regime, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça firmou a ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé do segurado.
A combinação entre a súmula e o art. 119 produz um roteiro objetivo de verificação: houve pergunta clara? houve exame? há prova concreta de má-fé? há carência contratada? Cada resposta negativa às três primeiras, ou positiva à última, enfraquece a recusa.
Causa exclusiva ou principal, um filtro adicional
Mesmo superados os requisitos formais, permanece a exigência de que o estado patológico anterior seja a causa exclusiva ou principal do sinistro. Diabetes controlada não explica um acidente doméstico; doença ortopédica antiga não explica um infarto.
Peça a declaração de óbito, o relatório do médico assistente e o parecer que a seguradora utilizou. Confronte a causa registrada com a doença invocada. Esse confronto documental costuma resolver o caso sem necessidade de perícia.
Situações em que a seguradora não pode se eximir
O art. 121 traz uma lista útil e pouco conhecida: a seguradora não se exime do pagamento do capital, ainda que exista previsão contratual em sentido contrário, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.
Vale ler essa lista antes de aceitar uma negativa fundada em atividade do segurado. Vários indeferimentos administrativos se apoiam justamente em cláusulas que a lei tornou ineficazes.
Como reagir e em quanto tempo
Requeira por escrito a proposta, o questionário (se existir), as condições gerais, o certificado individual e os documentos que embasaram a decisão. Em contratações por telefone, peça a gravação.
Com esse material, apresente pedido de reconsideração apontando os requisitos legais não preenchidos. O prazo para exigir judicialmente começa a correr da comunicação da negativa fundamentada, e o pedido de reconsideração o suspende uma única vez. Como beneficiários costumam estar lidando com inventário e contas em aberto ao mesmo tempo, delegar a condução a advogado particular, com atendimento remoto, evita que esse prazo passe despercebido.
Perguntas frequentes
Vale a pena pedir a gravação da venda por telefone?
Vale, e com frequência é o documento decisivo. É nela que se verifica se houve alguma pergunta sobre saúde e em que termos ela foi formulada.
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