Contratação sem declaração de saúde e recusa por preexistência
Ninguém perguntou nada. O seguro entrou junto com o financiamento, em uma tela de aceite ou em uma ligação de dois minutos, sem uma única pergunta sobre saúde. Meses depois, a recusa chega apontando uma doença que o segurado já tinha — e que nunca lhe foi perguntada. Essa é, provavelmente, a situação mais desequilibrada do seguro de pessoas brasileiro, e tanto a jurisprudência consolidada quanto a lei atual a resolvem na mesma direção.
A seguradora escolhe entre perguntar e aceitar o risco
Quem vende seguro tem à disposição instrumentos de seleção: questionário detalhado, exames, carência. Renunciar a todos eles para vender rápido é decisão comercial legítima — mas tem preço.
É o que assentou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: sem exame médico exigido antes da contratação e sem prova de que o segurado agiu de má-fé, negar cobertura invocando doença anterior é conduta ilícita. Não é tese nova nem controvertida: é orientação sumulada.
A lei de 2024 apertou ainda mais esse ponto
O regime atual do contrato de seguro trata a declaração do risco e as consequências da sua omissão de forma graduada, e condiciona expressamente o uso da preexistência como fundamento de exclusão.
Pelo parágrafo único do art. 119, a exclusão por estado patológico anterior só pode ser alegada em duas circunstâncias somadas: quando não houver prazo de carência convencionado e quando o segurado, questionado claramente, tiver omitido a informação de forma voluntária. Sem pergunta, não há omissão voluntária possível — a estrutura da regra elimina a hipótese.
O que pedir à seguradora, por escrito
- Cópia integral da proposta e de qualquer questionário preenchido, com data e assinatura ou registro eletrônico;
- gravação da venda, quando a contratação foi por telefone;
- condições gerais e certificado individual do seguro;
- o parecer médico e os documentos que embasaram a negativa;
- informação sobre existência e prazo de carência contratada.
Esse pedido tem função dupla: instrui a defesa e, muitas vezes, provoca a revisão espontânea, porque a própria seguradora constata que não há questionário algum nos autos do procedimento.
Má-fé precisa ser demonstrada, não presumida
A alegação mais frequente, quando não existe questionário, é a de que o segurado agiu com má-fé ao contratar sabendo-se doente. Mas má-fé é fato, e fato se prova.
Não bastam prontuários que mostram tratamento anterior: é preciso demonstrar a intenção de obter vantagem indevida, contratando às vésperas de um desfecho já conhecido. Um financiamento habitacional assinado três anos antes do óbito, com o segurado trabalhando normalmente, não sustenta essa narrativa.
Depois da negativa, dois caminhos paralelos
O primeiro é administrativo: pedido de reconsideração instruído com o histórico da contratação e a ausência de questionário, além de reclamação junto aos canais públicos de defesa do consumidor. O segundo é judicial, com pedido de cobertura e, conforme o caso, de reparação pelos prejuízos causados pela recusa.
Atenção ao relógio: a contagem do prazo para exigir a indenização começa com a comunicação da negativa fundamentada, e o pedido de reconsideração a suspende uma única vez. Como o caso costuma envolver banco, seguradora e herdeiros ao mesmo tempo, conduzir a estratégia com advogado particular desde a primeira resposta evita perda de prazo, e o acompanhamento é remoto.
O que a família precisa reunir desde o primeiro dia
Quando o sinistro é a morte do segurado, quem conduz o pedido são os familiares, muitas vezes sem saber que o seguro existia. Um roteiro simples ajuda.
- Contrato de financiamento completo, com o quadro de custos que discrimina o seguro;
- certificado individual ou apólice coletiva, que o banco deve fornecer;
- certidão de óbito e documentos que comprovem a relação de parentesco;
- relatórios médicos e prontuários relacionados à causa da morte;
- extrato atualizado do saldo devedor na data do falecimento.
Peça tudo por canal que gere protocolo e evite tratativas apenas por telefone. Em disputas sobre preexistência, a sequência de datas — contratação, diagnóstico, óbito — é o eixo de toda a análise, e ela só se demonstra com documento.
Perguntas frequentes
Carência e preexistência podem ser exigidas juntas?
A lei condiciona o uso da preexistência à inexistência de carência convencionada. Havendo prazo de carência no contrato, a seguradora escolheu esse instrumento e não pode somar os dois.
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