Três situações que garantem horário especial ao servidor

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Nem todo horário especial no serviço público exige o mesmo tipo de contrapartida: o servidor estudante precisa compensar as horas não trabalhadas, enquanto o servidor com deficiência, em regra, não precisa. Essa diferença está toda concentrada no art. 98 da Lei 8.112/1990, dividido em situações que costumam ser confundidas entre si.

Servidor estudante: horário especial com compensação obrigatória

O caput do art. 98 concede horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. O § 1º deixa claro que essa concessão exige compensação de horário no órgão onde o servidor tem exercício, respeitada a duração semanal do trabalho — ou seja, as horas não cumpridas num dia precisam ser repostas em outro momento.

Servidor com deficiência: dispensa da compensação

O § 2º trata de situação diferente: também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, mas aqui a lei dispensa expressamente a compensação de horário. A diferença em relação ao caso do estudante não é acidental — reconhece que a limitação funcional da deficiência pode tornar inviável a reposição das horas.

Servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência

O § 3º estende o horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, mas, nesse caso, com compensação de horário exigida, na forma do inciso II do art. 44. É a situação que mais gera dúvida: o servidor cuidador tem direito ao horário reduzido ou flexível, só que precisa repor as horas, diferente do que ocorre quando a deficiência é do próprio servidor.

Documentos que instruem cada pedido

Perguntas frequentes

O horário especial do estudante pode ser negado se o curso não for de interesse do cargo?

A lei não condiciona o horário especial do estudante à relação do curso com o cargo; o requisito central é a comprovação da incompatibilidade de horários e a compensação das horas não trabalhadas.

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