Quintos e décimos incorporados: quem ainda tem direito

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Vinte anos exercendo uma chefia, sempre a mesma função gratificada, e um dia o servidor descobre que colegas mais novos, com o mesmo tempo de função, nunca vão receber a mesma vantagem incorporada ao salário. A explicação não é injustiça administrativa: é uma mudança de regra que fechou a porta da incorporação num momento específico, deixando de fora quem passou a exercer a função depois disso.

Como funcionava a incorporação antes da mudança

Na redação original do art. 62, §2º, da Lei 8.112/1990, quem exercia função de direção, chefia ou assessoramento incorporava 1/5 do valor da gratificação por ano de exercício, até o limite de 5/5. Passados cinco anos na função (ou em funções equivalentes somadas), o servidor levava a vantagem integral para o salário e para os proventos de aposentadoria, mesmo que deixasse de exercer a função depois.

A Lei 9.527/1997 fechou a porta para novas incorporações

A Lei 9.527/1997 deu nova redação ao art. 62 da Lei 8.112/1990, retirando o mecanismo de incorporação progressiva. Desde então, quem passa a exercer função de direção, chefia ou assessoramento recebe apenas a retribuição pelo exercício, sem formar quintos que se incorporem ao salário com o tempo.

O que aconteceu com quem já tinha quintos incorporados

O art. 62-A da Lei 8.112/1990, incluído pela Medida Provisória 2.225-45/2001, transformou a incorporação já obtida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), preservando o valor para quem havia completado a incorporação até 8 de março de 1999. Quem chegou depois dessa data, mesmo exercendo a função por anos, não formou o direito, porque a regra que permitia a incorporação já não existia mais para o período posterior.

Como saber se o seu caso se enquadra

O primeiro passo é levantar as portarias de designação e dispensa de função comissionada ao longo da carreira, somando os períodos de exercício ano a ano. Se a soma de 5/5 (ou fração correspondente) se completou antes de 8 de março de 1999, há argumento sólido para reivindicar a incorporação como VPNI, caso o órgão nunca tenha reconhecido a vantagem. Se a soma só se completa depois dessa data, a via de incorporação integral está fechada pela lei vigente, ainda que reste discutir frações já formadas até o marco.

Quem fica de fora da incorporação

Não há direito a incorporação de quintos para quem passou a exercer a função após a mudança da Lei 9.527/1997, tampouco para quem só completou o tempo de função depois de 8 de março de 1999. Também não prospera o pedido de quem busca incorporar função de natureza diversa da direção, chefia ou assessoramento previstas na norma. Nesses casos, a função comissionada gera apenas a retribuição mensal, sem reflexo permanente no salário.

Caminho administrativo e judicial

O pedido começa, em regra, pela via administrativa: requerimento ao setor de gestão de pessoas do órgão, instruído com as portarias de designação e dispensa e o levantamento cronológico do tempo de função. Se o órgão negar ou ficar em silêncio por prazo razoável, o caminho seguinte é a ação judicial - em geral no juizado especial federal, quando o valor da causa permitir, ou na vara federal comum, para pedir o reconhecimento da VPNI e o pagamento das diferenças não prescritas.

Processos assim tendem a levar tempo para reconstruir o histórico funcional de décadas, e a análise do requerimento e da eventual ação pode ser conduzida por advogado particular com atendimento 100% digital, reunindo as portarias antigas e a ficha funcional por procuração eletrônica, sem necessidade de deslocamento até o órgão ou ao foro.

Prazo para cobrar as diferenças

Mesmo quando a incorporação já deveria ter sido reconhecida, o prazo prescricional das parcelas segue a regra geral das dívidas contra a Fazenda Pública: cinco anos, contados de cada pagamento incompleto. Isso significa que quanto mais tempo o servidor esperar para reclamar, maior a fatia de diferenças já perdida pela prescrição - o direito à incorporação em si não prescreve, mas as parcelas mensais, sim.

Perguntas frequentes

A VPNI de quintos pode ser reajustada como o salário normal?

Não integralmente: o parágrafo único do art. 62-A sujeita a VPNI apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores federais, e não a todo reajuste específico de cargo ou carreira.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.