Contratação temporária no lugar do aprovado em concurso vigente
Um edital de contratação temporária publicado enquanto seu concurso ainda está dentro da validade é, quase sempre, o primeiro sinal de que algo não fecha. Se a função contratada é a mesma para a qual você foi aprovado, o órgão está admitindo, na prática, que precisa de mão de obra — só que preferiu buscá-la fora da lista de aprovados.
A contratação temporária tem hipótese restrita na Constituição
A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, existe para atender necessidade temporária de excepcional interesse público — surto epidemiológico, calamidade, tarefa emergencial e pontual. Ela não foi criada como atalho para preencher função permanente enquanto um concurso com candidatos aprovados aguarda validade vencer.
Quando isso vira preterição de quem está no cadastro de reserva
Contratar temporário ou terceirizado para exercer, na prática, a mesma atribuição do cargo em concurso é a prova mais direta de que a administração precisava de mais gente e escolheu não chamar quem já tinha sido aprovado. Esse comportamento contraditório — dizer que não há vaga disponível e, ao mesmo tempo, pagar por mão de obra para fazer o mesmo serviço — costuma bastar para caracterizar preterição e converter a expectativa do cadastro de reserva em direito à nomeação.
A situação se agrava quando o contrato temporário é sucessivamente renovado, porque isso indica que a necessidade não era mesmo temporária.
Provas que sustentam o pedido
Cópia do contrato ou edital de contratação temporária, descrição das atribuições do cargo temporário comparada às do cargo do concurso, e histórico de renovações do contrato formam o conjunto de provas mais usado nesses casos. Quanto mais próxima a descrição das funções, mais forte fica o argumento de que se trata da mesma necessidade que o concurso deveria suprir.
Um exemplo para situar o problema
Imagine um concurso para técnico administrativo, com cadastro de reserva formado por trinta aprovados. Seis meses depois do resultado, a secretaria publica um processo seletivo simplificado para contratar, por um ano, dez técnicos temporários com as mesmas atribuições descritas no edital do concurso. Nenhum dos trinta aprovados é chamado nesse período. Esse cenário reúne os dois elementos que costumam sustentar o pedido de nomeação: identidade de função entre o cargo temporário e o cargo do concurso, e omissão do órgão em relação a quem já estava aprovado e disponível.
Situações em que a contratação temporária é legítima
Se a contratação temporária atender função claramente distinta da descrita no edital do concurso — por exemplo, um perfil técnico específico que o cargo efetivo não contempla — o argumento de preterição perde força, porque não há identidade de necessidade entre as duas situações. Da mesma forma, contratação temporária isolada, por poucos meses, para cobrir um afastamento pontual de servidor efetivo (licença médica, licença-maternidade), tende a ser aceita como exceção legítima, e não como substituição disfarçada do concurso.
Caminho administrativo e judicial
Vale começar pedindo, por escrito, ao órgão que informe os motivos de ter recorrido à contratação temporária em vez de chamar candidatos do cadastro de reserva. A resposta (ou o silêncio) já serve de prova. Havendo indício de preterição, o mandado de segurança é o instrumento mais rápido, desde que ajuizado dentro do prazo de validade do concurso; passado esse prazo, ainda é possível buscar reparação por via ordinária, mas a discussão muda de foco. Levantar contratos e editais de terceirização de um órgão público costuma exigir pedido formal de acesso à informação, etapa em que o acompanhamento de um advogado por WhatsApp ajuda a reunir prova sem que o candidato precise se deslocar até o órgão.
Perguntas frequentes
A preterição só pode ser alegada por quem está no cadastro de reserva?
Não. Também pode ocorrer com aprovado dentro do número de vagas, quando o órgão prefere manter a contratação temporária a nomear quem já tem a vaga reservada pelo próprio edital, situação em que a irregularidade costuma ser ainda mais evidente.
A terceirização de serviços gerais afeta concursos de cargos técnicos?
Em regra, não. A vedação recai sobre a substituição de atividades típicas do cargo em concurso; contratação de serviços de limpeza, vigilância ou apoio administrativo genérico, distintos das atribuições específicas do cargo, costuma ser tratada separadamente.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.