Quando a penalidade do PAD é desproporcional à falta

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um servidor chegou vinte minutos atrasado três vezes em um mês e recebeu suspensão de 30 dias, a mesma penalidade aplicada, no mesmo órgão, a um colega flagrado retirando material da repartição sem autorização. Esse tipo de discrepância é o núcleo do problema de proporcionalidade no processo disciplinar: a lei não fixa uma pena única para cada conduta, e essa margem de dosimetria pode ser usada de forma desequilibrada.

O que a lei exige na hora de dosar a pena

O art. 128 da Lei 8.112/1990 determina que a autoridade considere, na aplicação de qualquer penalidade, a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultaram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor. O parágrafo único do mesmo artigo exige que o ato de imposição da penalidade mencione o fundamento legal e a causa da sanção — não basta citar o artigo, é preciso explicar por que aquela pena e não outra menos severa.

Quando a desproporção configura vício revisável

A ausência de motivação específica sobre a gravidade e as circunstâncias do caso concreto é o principal ponto de ataque: se a decisão apenas reproduz o texto legal sem relacionar os fatos apurados à pena escolhida, falta fundamentação suficiente para sustentar a dosimetria. Também pesa a favor do servidor a comparação com precedentes do próprio órgão para condutas semelhantes, quando essa comparação evidencia tratamento desigual sem justificativa.

O caminho para pedir a revisão

A via mais rápida é o recurso hierárquico dentro do próprio órgão, dirigido à autoridade superior àquela que aplicou a pena, apontando a ausência de proporcionalidade na motivação. Esgotada essa instância, ou paralelamente a ela quando o prazo recursal administrativo já se esgotou, cabe mandado de segurança — se dentro dos 120 dias da ciência do ato — ou ação ordinária contra a União, pedindo a anulação da penalidade ou sua substituição por sanção mais branda.

O que normalmente não convence a autoridade revisora

Alegar apenas que a pena "parece severa", sem apontar o critério legal desrespeitado ou o precedente concreto de tratamento diferente para falta equivalente, dificilmente reverte a decisão. A autoridade administrativa e o Judiciário reconhecem ampla margem de discricionariedade na dosimetria disciplinar — a revisão prospera quando há desvio de finalidade, motivação ausente ou contradição evidente entre os fatos apurados e a pena escolhida, não pela simples discordância do servidor com o rigor aplicado.

Documentos que ajudam a demonstrar a desproporção

O relatório final da comissão, o ato de aplicação da penalidade com sua motivação (ou a falta dela), a ficha funcional do servidor mostrando ausência de antecedentes disciplinares e, quando existirem, decisões anteriores do mesmo órgão em casos parecidos formam o conjunto de prova mais relevante. Comparar, lado a lado, a falta cometida e a pena aplicada em outro caso semelhante costuma ser o argumento mais eficaz diante da autoridade revisora.

Exemplo de dosimetria questionável

Um servidor recebe suspensão de 60 dias por um único atraso não justificado de poucos minutos, sem histórico disciplinar anterior, enquanto o regulamento interno do próprio órgão prevê advertência para a primeira ocorrência de atraso. Nesse cenário, a ausência de motivação específica sobre por que se aplicou pena tão superior ao padrão do próprio órgão, para uma falta isolada e de baixa gravidade, é o tipo de contradição que sustenta pedido de revisão da dosimetria.

O que a revisão da dosimetria não costuma alcançar

Quando a penalidade aplicada está dentro do padrão do órgão para faltas equivalentes e a motivação, ainda que sucinta, relaciona os fatos apurados aos critérios do art. 128, a chance de reversão cai bastante — o Judiciário evita substituir o juízo de conveniência da administração por avaliação própria da gravidade da falta, reservando essa intervenção para casos de desproporção manifesta.

Quando vale buscar acompanhamento para discutir a dosimetria

Como o argumento de desproporção depende de comparação técnica entre a motivação do ato, os critérios legais do art. 128 e o histórico de decisões do próprio órgão, reunir esse conjunto de forma organizada costuma exigir tempo e conhecimento do rito interno de cada entidade. Acompanhamento por advogado, com atuação remota e envio digital da documentação, ajuda a estruturar esse comparativo antes de protocolar o recurso, no prazo em que ele ainda é cabível.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.