Contrato nulo por falta de concurso: efeitos patrimoniais

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Nove anos varrendo ruas e limpando praças para a prefeitura, contratado apenas por indicação do vereador da região, sem nunca ter feito prova de concurso. Quando o novo prefeito assumiu e encerrou o vínculo de uma hora para outra, o trabalhador soube, pela primeira vez, que sua contratação nunca tinha sido válida. Isso não significa, porém, que ele saia de mãos vazias.

Por que a contratação sem concurso é nula

O art. 37, II, da Constituição exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, e o §2º do mesmo artigo comina de nulidade a contratação feita sem observância dessa regra, além de responsabilizar a autoridade que a realizou. Não importa o tempo de serviço prestado nem a boa-fé do trabalhador: a ausência de concurso vicia o vínculo desde a origem.

A Súmula 363 do TST e o que ela garante

Diante da nulidade, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, na Súmula 363, que o contratado sem concurso tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada pelo trabalho já realizado e, quando cabível, aos valores relativos aos depósitos de FGTS. A súmula existe justamente para impedir que a Administração se beneficie do trabalho prestado sem pagar nada por ele, ao mesmo tempo em que recusa qualquer efeito que aproxime a situação de um vínculo legítimo, como estabilidade ou reintegração.

O que NÃO é devido: 13º, férias e verbas rescisórias comuns

Como o pagamento reconhecido é apenas o salário contratado pelo período trabalhado (mais FGTS), a jurisprudência majoritária afasta 13º salário, férias proporcionais com terço constitucional e aviso prévio, porque essas parcelas pressupõem contrato de trabalho válido, o que o vínculo nulo, por definição, não tem. Pedir essas verbas tende a não prosperar, e insistir nesse pedido pode até enfraquecer a credibilidade do restante da ação. A lógica por trás dessa exclusão é impedir que o contrato nulo produza, na prática, os mesmos efeitos financeiros de um contrato válido, o que anularia o próprio sentido da exigência constitucional do concurso público.

Por que o contrato nulo não é o mesmo problema do temporário regular

O contrato nulo por falta de concurso é distinto do contrato temporário do art. 37, IX: este último é válido desde que respeite os requisitos legais (excepcionalidade, prazo, hipótese autorizada); aquele é irregular desde o início, porque simplesmente ignora a exigência constitucional do concurso, sem qualquer base legal que autorize a contratação direta.

Como levantar o que é devido e cobrar

Reunir contracheques, se houver, ou qualquer registro de pagamento (recibos, extratos bancários, testemunhas do período trabalhado) é o primeiro passo. Sem FGTS depositado, o valor correspondente pode ser cobrado retroativamente com base no salário que deveria ter sido pago durante todo o período. O pedido tramita na Justiça comum, não na Justiça do Trabalho, porque o vínculo com ente público, ainda que nulo, mantém natureza jurídico-administrativa para fins de competência.

Um advogado consegue reconstituir o período trabalhado a partir de documentos indiretos e testemunhas, e conduzir o levantamento e o ajuizamento de forma totalmente remota, recebendo a documentação por meios digitais e utilizando procuração eletrônica, sem exigir deslocamento do trabalhador até a comarca onde tramita o processo. Quando o período trabalhado é longo, como no caso de quem passa anos na mesma função, vale também levantar se houve reconhecimento administrativo do vínculo em algum documento oficial, o que fortalece a prova em juízo mesmo sem contracheques formais de todos os meses.

Perguntas frequentes

O prazo para cobrar essas verbas prescreve?

Sim, o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, contado do término do vínculo, costuma ser usado como parâmetro pelos tribunais para essas cobranças, ainda que a ação tramite na Justiça comum.

Quem contratou sem concurso pode ser responsabilizado?

O próprio §2º do art. 37 prevê a responsabilização da autoridade que realizou a contratação irregular, o que pode incluir improbidade administrativa a depender das circunstâncias do caso.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.