Contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O STF fixou no Tema 985 que é legítima a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional pago nas férias gozadas. A verba acompanha um período de descanso dentro do vínculo de emprego e, para a maioria do Tribunal, integra a materialidade remuneratória alcançada pelo art. 195, I, a, da Constituição. A resposta precisa ser lida com duas ressalvas: o julgamento teve efeitos modulados e não equiparou o terço de férias gozadas às parcelas pagas quando as férias são indenizadas na rescisão.

A incidência prospectiva começa em 15 de setembro de 2020

Nos embargos, o Supremo atribuiu efeito prospectivo à mudança: a cobrança fundada no Tema 985 vale a partir de 15 de setembro de 2020, data de publicação da ata do mérito. Foram preservadas as contribuições anteriores já pagas e que não haviam sido impugnadas judicialmente até esse marco, sem abertura para devolução.

Uma ação proposta antes da data, uma guia efetivamente recolhida e uma discussão iniciada apenas depois dela são situações distintas. A empresa deve conferir protocolo judicial, competências da folha e comprovantes de pagamento, em vez de aplicar uma conclusão única a todo o passado.

Férias gozadas não se confundem com férias indenizadas

O precedente trata do terço referente ao descanso usufruído. Já o art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional pagos na forma legal. Na rescisão, portanto, é necessário identificar a natureza exata do evento lançado na folha.

A etiqueta do sistema não basta. Aviso de férias, recibo, termo de rescisão, rubrica do eSocial e razão da folha permitem saber se houve gozo ou indenização. Cobrar contribuição de uma rubrica indenizatória como se fosse férias normais ou excluir todo terço sem distinguir a origem são erros opostos.

Revisão da folha deve seguir competência por competência

Considere um empregador que pagou terço de férias gozadas em agosto e outubro de 2020. A modulação torna a data de cada fato relevante: o segundo pagamento está no período prospectivo, enquanto o primeiro exige exame do recolhimento e de eventual impugnação anterior. Uma memória segura cruza folha, eSocial, DCTFWeb ou declarações da época e guias.

Se houver diferença, a correção administrativa deve usar o procedimento fiscal cabível; controvérsia judicial depende do recorte temporal e da prova. O Tema 985 não elimina decadência, prescrição, regras de compensação nem outras contribuições incidentes sobre a folha.

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