Súmula 573 do STJ: Termo inicial da prescrição nas demandas

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A Súmula 573, originária do Tema 875 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 573 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.”

A discussão que originou a Súmula 573

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 573.

Como a Súmula 573 se aplica na prática

A Súmula 573 vem do Tema 875 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2014-06-11 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 573 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 573

Invocar a Súmula 573 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. O que ficou de fora do julgamento da Súmula 573 é por onde a parte contrária começa. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 573 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

O que a Súmula 573 não decide

O acórdão registrou expressamente os pontos não decididos: “Conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018):"Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida. Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.” Invocar a Súmula 573 para questão nessa lista é o erro de citação mais fácil de a parte contrária apontar.

A Súmula 573 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 594, do Tema 717, de 2014-05-14, 28 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 573 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 875 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

O que a Súmula 573 do STJ não decide?

O órgão S2 do STJ registrou expressamente, no julgamento desta súmula, os pontos que ficaram fora — reproduzidos na seção correspondente desta página. Questão que caia nessa lista não é resolvida pelo enunciado: nela, invocar a súmula enfraquece o argumento em vez de sustentá-lo.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.