Súmula 573 do STJ: Termo inicial da prescrição nas demandas
A Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça resume o entendimento do tribunal sobre uma questão de direito processual que se repetia nos processos. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão que deu origem ao enunciado e explica até onde ele alcança.
O que diz a Súmula 573 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.” A súmula condensa esse entendimento para citação rápida, mas quem precisa aplicá-la depende do que vem a seguir: a pergunta que o tribunal respondeu e os limites do que ficou decidido.
A discussão que deu origem ao enunciado
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.” Súmula não nasce em abstrato — ela resume a resposta a um conflito concreto que se repetia nos tribunais, e é esse conflito que define o alcance dela.
Como a súmula se aplica na prática
A Súmula 573 nasceu de precedente qualificado, então as instâncias de origem devem segui-la e a decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2014-06-11. Na prática o esforço se desloca para demonstrar que o caso concreto se encaixa — ou não — na hipótese que o enunciado descreve.
Como saber se o seu caso se encaixa
O enunciado foi construído para responder a esta situação: Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima. Quem pretende invocar a Súmula 573 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — não basta tratar do mesmo assunto. E há limite expresso: Conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018):"Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida.Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Fora disso, o enunciado não decide.
O que o julgamento deixou de fora
O acórdão registrou expressamente os pontos não decididos: “Conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018):"Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida.Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.” Invocar a súmula para questão que está nessa lista é o erro de citação mais comum, e o mais fácil de a parte contrária apontar.
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 573 do STJ resolve?
A controvérsia submetida a julgamento foi esta: Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima. Foi a resposta a essa pergunta que o tribunal condensou no enunciado.
O que a Súmula 573 do STJ não decide?
O próprio julgamento registrou os limites: Conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018):"Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida.Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Questão que caia nessa lista não é resolvida pelo enunciado.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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