Súmula 506 do STJ: Capacidade Processual

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A Súmula 506, originária do Tema 76 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 506 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.”

A discussão que originou a Súmula 506

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questiona-se a existência ou não, de legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia, de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a ANATEL.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 506.

Como a Súmula 506 se aplica na prática

A Súmula 506 vem do Tema 76 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2008-11-12 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 506 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 506

Invocar a Súmula 506 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 506 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 506 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 389, do Tema 43, de 2008-09-10, 63 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 506 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 76 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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