Súmula 393 do STJ: Exceção de pré-executividade

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A Súmula 393, originária do Tema 104 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 393 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

A discussão que originou a Súmula 393

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 393.

Como a Súmula 393 se aplica na prática

A Súmula 393 vem do Tema 104 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-03-25 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 393 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 393

Invocar a Súmula 393 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 393 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 393 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 414, do Tema 102, de 2009-03-25, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 393 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 104 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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