A Lei Maria da Penha vale mesmo sem morar com o agressor?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Dividir a mesma casa não é requisito para reconhecer violência doméstica e familiar contra a mulher. A Súmula 600 do STJ afirma expressamente que a configuração prevista no art. 5º da Lei Maria da Penha independe de coabitação entre autor e vítima. Isso pode abranger relação familiar ou íntima de afeto atual ou passada, inclusive quando a agressão ocorre depois da separação. Ainda é necessário enquadrar o fato em uma das relações descritas na lei; o enunciado dispensa o teto comum, não o contexto doméstico, familiar ou afetivo.

Ex-relacionamento pode permanecer no campo da lei

Ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-namorado não fica automaticamente fora da Lei Maria da Penha porque a convivência terminou ou nunca houve residência conjunta. Se a violência está inserida na relação íntima de afeto, a ausência de coabitação não impede medidas protetivas nem a competência especializada.

A mesma lógica alcança vínculos familiares que não dependem de moradia permanente. O local físico da agressão — rua, trabalho ou ambiente digital — também não é decisivo isoladamente.

O art. 5º define os contextos protegidos

A lei contempla unidade doméstica, família e relação íntima de afeto atual ou passada; residência em comum não é condição para esse último vínculo. A prova deve mostrar qual dessas hipóteses existe no caso.

Um encontro ocasional sem relação doméstica, familiar ou afetiva não se torna abrangido apenas porque a vítima é mulher. Já o vínculo previsto no art. 5º não perde proteção por falta de endereço comum.

Motivação específica e idade não afastam a proteção

A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A: a Lei Maria da Penha aplica-se às situações do art. 5º independentemente da causa ou motivação dos atos e da condição do ofensor ou da ofendida. Por isso, ciúme, disputa patrimonial ou desavença cotidiana não afastam por si sós a lei quando a violência contra a mulher ocorre no contexto legal.

O Tema 1.186 tem duas conclusões próprias: a condição de gênero feminino basta para atrair a Lei Maria da Penha em violência doméstica e familiar e prevalece sobre a idade; além disso, a lei especial prevalece em conflito com estatutos como o ECA. O precedente dispensa prova individual de vulnerabilidade, mas não elimina a necessidade de demonstrar um dos vínculos do art. 5º.

Exemplo com e sem o requisito relevante

Uma mulher ameaçada pelo ex-companheiro por causa ligada à relação passada pode pedir proteção embora jamais tenha morado com ele. A Súmula 600 afasta a objeção baseada apenas em endereços diferentes.

Em contraste, uma briga entre desconhecidos exige outra análise: sem unidade doméstica, família ou relação íntima de afeto, citar a súmula não cria o vínculo ausente. O que se dispensa é a coabitação, não a demonstração do contexto do art. 5º.

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