Cabem transação penal ou suspensão do processo na Lei Maria da Penha?
Não. A Súmula 536 do STJ afasta dois institutos da Lei 9.099/1995 — transação penal e suspensão condicional do processo — quando o delito está sujeito ao rito da Lei Maria da Penha. A resposta independe de a pena ser baixa. O enunciado não deve ser resumido como se proibisse toda solução consensual existente no processo penal. Cada instituto tem fonte e requisitos próprios. No caso do acordo de não persecução penal, a exclusão decorre diretamente do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP para crimes praticados em violência doméstica ou familiar e para crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
O art. 41 afasta a Lei 9.099
A Lei Maria da Penha determina que a Lei 9.099/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena. A Súmula 536 consolida duas consequências: não há transação penal antes da ação nem suspensão condicional do processo do art. 89.
Isso evita tratar o fato pelo sistema dos juizados especiais apenas porque a sanção abstrata seria pequena. O processo permanece sujeito às garantias de acusação, defesa, prova e decisão fundamentada.
ANPP é posterior e possui vedação legal própria
O acordo de não persecução penal foi incluído no CPP em 2019. Embora não seja mencionado pela súmula de 2015, o art. 28-A, § 2º, IV, impede sua proposta em favor do agressor nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Portanto, o resultado prático também é de não cabimento, mas a fundamentação correta é o CPP, não uma ampliação imprecisa do texto sumular.
Suspensão do processo não é suspensão da pena
A suspensão condicional do processo ocorre antes de condenação e está na Lei 9.099. Já o sursis da pena, previsto no Código Penal, é analisado depois de condenação e não é o instituto afastado pela Súmula 536. Confundir os nomes pode levar à conclusão errada de que nenhuma suspensão seria possível.
Do mesmo modo, práticas restaurativas ou grupos reflexivos não equivalem automaticamente a transação penal. Sua adoção deve respeitar a lei, a segurança da vítima e a fase processual adequada.
Aplicação em uma acusação de ameaça
Se uma ameaça está inserida em violência doméstica contra a companheira, não se oferece suspensão condicional do processo apenas porque a pena mínima caberia no art. 89 fora desse contexto. Também não se celebra transação penal para encerrar o caso.
Ainda assim, o acusado conserva defesa plena e pode ser absolvido se não houver prova. A súmula fecha benefícios processuais específicos; não reduz o padrão probatório nem presume autoria.
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