Dano moral trabalhista: qual é o marco de atualização hoje?

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 4 fontes oficiais verificadas

A Súmula 439 separava correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento. Depois das ADCs 58 e 59, o TST cancelou formalmente o enunciado, com eficácia desde 9 de dezembro de 2021. As fontes reunidas aqui comprovam o cancelamento e a regra geral da SELIC na fase judicial; não comprovam, sozinhas, um termo inicial universal e diferente para toda indenização por dano moral.

O critério histórico da Súmula 439

No modelo antigo, a correção monetária da indenização por dano moral começava na decisão que arbitrava ou alterava o valor, enquanto os juros de mora eram contados desde o ajuizamento da ação, com referência ao art. 883 da CLT.

Essa separação descreve a orientação histórica. Ela não deve ser usada hoje para somar rubricas autônomas depois que o STF definiu um índice único que já engloba atualização e juros no período judicial.

Por que o TST cancelou o enunciado

Nas ADCs 58 e 59, o STF afastou a TR e fixou parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas, com IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento na regra geral. A SELIC reúne correção monetária e juros, impedindo cumulação com outro índice ou juro separado.

Diante desse regime, o TST cancelou a Súmula 439 pela Resolução 225/2025. O repertório oficial registra eficácia a partir da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, em 9 de dezembro de 2021.

O termo específico do dano moral não pode ser presumido

Como o valor do dano moral costuma ser arbitrado em quantia atual na decisão, surge uma questão própria sobre a incidência temporal da SELIC. Mas nem a anotação de cancelamento no repertório do TST nem a notícia geral das ADCs 58 e 59 bastam para afirmar, de forma categórica, que o índice sempre começa somente na decisão que fixa ou altera a indenização.

A conclusão honesta, com estas fontes, é mais limitada: a regra geral das ADCs usa a SELIC na fase judicial, sem cumulação autônoma de juros e correção, e o cálculo deve respeitar coisa julgada e modulação. Eventual termo adaptado ao arbitramento precisa ser demonstrado por precedente oficial específico e pelo comando do título, não inferido do cancelamento.

Como conferir a conta sem duplicar índices

Separe a data do ajuizamento, a data do arbitramento e eventual acórdão que alterou a quantia. Confira o título executivo, o índice aplicado e se a planilha cumulou SELIC com juros ou correção autônomos no mesmo período, hipótese incompatível com o caráter unitário do índice.

Se a conta adotar apenas a decisão ou retroagir ao ajuizamento, identifique qual precedente oficial e qual trecho do título sustentam o marco. A antiga Súmula 439 não pode ser reativada mecanicamente, mas seu cancelamento também não autoriza inventar uma nova tese universal sem fonte específica.

Perguntas frequentes

A correção do dano moral corre desde o dia em que sofri o dano?

Não se usa automaticamente o dia do dano. As ADCs 58 e 59 fixam a SELIC para a fase judicial na regra geral, e a Súmula 439 foi cancelada. Como o valor moral costuma ser arbitrado em quantia atual, o termo aplicável precisa seguir o título, a modulação e precedente oficial específico; as fontes desta página não provam uma exceção universal iniciada apenas no arbitramento.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.