Tempo entre portaria e posto: regra histórica e regime atual

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A Súmula 429 reconhecia como tempo à disposição o percurso interno entre a portaria e o posto quando ida e volta ultrapassavam dez minutos no dia. O critério continua relevante para fatos do regime anterior. Para jornadas regidas pela reforma, porém, o TST formalizou o cancelamento do verbete e a análise deve partir da CLT vigente.

O trajeto interno que a súmula reconhece

O enunciado cuida do deslocamento dentro do estabelecimento, da portaria da empresa até o local efetivo de trabalho. Não se confunde com o caminho de casa até a empresa; é o percurso já dentro dos domínios do empregador.

Em plantas industriais grandes, minas ou complexos com controle de acesso distante do posto, esse trecho pode consumir tempo considerável antes de a atividade começar de fato.

O gatilho dos 10 minutos diários

A súmula não transforma qualquer caminhada em jornada. Só há tempo à disposição quando o deslocamento interno supera dez minutos por dia, somadas ida e volta. Abaixo disso, entende-se que o trajeto é irrelevante para o cálculo.

Ultrapassado o limite, o período passa a contar como tempo de trabalho e pode gerar reflexos, inclusive em horas extras se empurrar a jornada para além do normal.

Por que isso é tempo à disposição

O fundamento está no art. 4º da CLT: considera-se serviço efetivo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao exigir que o trabalhador chegue à portaria e percorra o espaço interno até o posto, a empresa já dispõe do seu tempo, ainda que a tarefa em si não tenha começado. É esse enquadramento que a Súmula 429 aplica ao deslocamento interno.

Cancelamento para o período posterior à reforma

A mudança não ficou como simples dúvida jurisprudencial. A Resolução 225/2025 formalizou o cancelamento da Súmula 429 para as jornadas submetidas ao regime inaugurado em 11 de novembro de 2017.

Para períodos anteriores, o critério histórico dos dez minutos continua relevante nos processos regidos pela redação antiga. Para jornadas posteriores, a análise deve partir dos arts. 4º e 58 da CLT em sua redação vigente e das circunstâncias efetivas, sem transportar automaticamente o gatilho do enunciado cancelado.

Perguntas frequentes

O tempo que gasto no ônibus fretado até a empresa entra na Súmula 429?

Não. A Súmula 429 tratava do percurso dentro do estabelecimento, entre portaria e posto, no regime anterior. O trajeto externo tinha disciplina própria. Para fatos posteriores a 11 de novembro de 2017, o TST cancelou a Súmula 429, e a análise deve seguir a CLT vigente.

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