A instalação remarcada deve ser cobrada pela promessa concreta

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

A tarde reservada termina e ninguém aparece. Depois de duas ou três remarcações, o prejuízo deixa de ser apenas a ausência da internet: há deslocamento, perda de trabalho e uma contratação que ainda não começou. Mesmo assim, não existe no RGC um prazo máximo nacional idêntico para toda instalação. O art. 40, II, exige que o contrato informe prazo de instalação quando essa regra alcançar a prestadora. É esse compromisso, somado ao agendamento e à oferta, que permite comparar o prometido com o realizado. Os sete ou dez dias do art. 10 tratam de resposta a demandas, não são um SLA universal para colocar a rede em funcionamento. Diante do descumprimento da oferta, o art. 35 do CDC abre escolhas. A providência adequada depende de ainda existir viabilidade e interesse na instalação.

Reconstrua cada promessa de visita

Guarde etiqueta da oferta, contrato, data estimada, SMS de confirmação e protocolos de remarcação. Anote a janela de atendimento e quanto tempo alguém permaneceu no imóvel. Se a operadora alegou ausência, peça o registro do técnico, horário, tentativa de contato e endereço visitado.

Confirme número, complemento, portaria e autorização do condomínio. Erro do próprio cliente ou impedimento de entrada muda a análise; em contrapartida, uma ordem encerrada sem deslocamento não pode ser justificada por afirmação genérica de “ninguém em casa”.

Art. 40 remete ao prazo do contrato, não a um número inventado

Quando o regime ordinário do RGC se aplica, o contrato deve trazer prazos para instalação, reparo e mudança de endereço. O prazo começa conforme a condição informada na oferta, que pode depender de vistoria, obra ou liberação do condomínio. Leia o termo inicial antes de contar atraso.

O art. 10 fixa até sete dias corridos para resolver reclamações e até dez para solicitações não atendidas de imediato, observada a parte incorporada pelo art. 90. Esses marcos cobram uma resposta e uma providência administrativa; não autorizam afirmar que toda fibra deve ser instalada em sete ou dez dias.

Cumprimento, serviço equivalente ou rescisão são alternativas

Se a oferta foi aceita e não cumprida, o art. 35 do CDC permite exigir cumprimento, aceitar prestação equivalente ou rescindir com restituição e eventuais perdas demonstradas. O consumidor escolhe com base no interesse e na possibilidade concreta. Serviço “equivalente” não pode ser imposto com velocidade, preço ou permanência diferentes sem concordância.

Peça nova data firme somente se ainda quiser o plano. Se perdeu a confiança ou a instalação se tornou inútil, formalize a rescisão e a devolução de taxa já paga. Não mantenha três pedidos contraditórios abertos ao mesmo tempo.

Tempo perdido e dano indenizável exigem prova

Recibo de deslocamento, desconto salarial, diária de profissional e comunicação de ausência podem demonstrar perda material. A espera frustrada é relevante, mas nem toda visita perdida produz dano moral ou restituição em valor fixo. Nexo, repetição, duração e conduta da empresa alteram o resultado.

Exemplo: a operadora confirma quatro manhãs, encerra todas as ordens sem ir ao prédio e depois admite que a caixa não tinha porta livre. Essa sequência é diferente de um único reagendamento comunicado com antecedência por chuva intensa. O registro deve permitir essa comparação.

Porte da prestadora e canais de solução

Para PPP fora do § 5º do art. 90, os arts. 10 e 40 aparecem no rol nas partes aplicáveis. Prestadoras com até 5.000 acessos ficam somente com os arts. 4º, 5º e 7º; nela, prazo e remédio devem ser reconstruídos pela oferta, pelo contrato e pelo CDC, sem atribuir automaticamente o rito detalhado.

Depois do protocolo, reclame na Anatel e apresente as datas frustradas. Procon ou Consumidor.gov.br podem buscar cumprimento ou devolução. Se houve gasto relevante, obra prometida ou contrato empresarial afetado, uma análise jurídica pode dimensionar perdas e a medida adequada, sem prometer instalação forçada onde a rede realmente não existe.

Perguntas frequentes

A Anatel dá quantos dias para instalar internet?

O RGC não cria um prazo máximo único para toda instalação. O art. 40, II, exige prazo no contrato quando aplicável; os prazos do art. 10 cuidam da resposta à demanda, não substituem o compromisso técnico contratado.

Posso cancelar e receber a taxa de volta?

Se a oferta aceita não foi cumprida, o art. 35 do CDC permite discutir rescisão com restituição do que foi antecipado. A causa do atraso e as condições efetivamente aceitas precisam ser documentadas.

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