Medidor defeituoso sem acusação de fraude: refaturamento e troca do equipamento
Um técnico constatou que o medidor está registrando errado, mas ninguém acusou o morador de ter mexido no equipamento. Esse cenário é tecnicamente diferente do TOI por fraude: quando o defeito é reconhecido como falha do próprio aparelho, sem imputação de conduta irregular do consumidor, o refaturamento segue regras específicas e a responsabilidade pela substituição do medidor é da distribuidora.
Defeito funcional não é o mesmo que irregularidade apurada
A Resolução Normativa 1.000/2021 distingue a situação em que o medidor apresenta falha técnica sem qualquer indício de violação ou adulteração provocada pelo consumidor. Nesse caso, não cabe TOI por fraude, e a distribuidora deve tratar o episódio como falha de equipamento de sua propriedade, com refaturamento baseado em critério técnico e sem as mesmas consequências jurídicas de uma acusação de irregularidade.
Como o consumo é refaturado no período de defeito
O refaturamento por defeito do medidor usa como referência o histórico de consumo da unidade em período anterior ao surgimento da falha, de forma semelhante à recuperação de consumo, mas sem o caráter punitivo nem a mesma presunção de má-fé. Se o defeito causou subfaturamento, a diferença pode ser cobrada dentro dos limites temporais da norma; se causou sobrefaturamento, o consumidor tem direito ao crédito correspondente na fatura seguinte.
De quem é a responsabilidade pela troca do equipamento
O medidor de energia é bem da distribuidora, ainda que instalado na unidade do consumidor, e a substituição por defeito de fabricação ou desgaste natural corre por conta da distribuidora, sem custo ao consumidor. Cobrança pela simples troca de um medidor defeituoso, quando o defeito não decorre de conduta do morador, é indevida e pode ser contestada diretamente na ouvidoria.
O que fazer ao suspeitar de defeito no próprio medidor
- Solicitar inspeção formal à distribuidora, registrando protocolo do pedido;
- Pedir aferição do equipamento por órgão metrológico independente antes de aceitar o resultado apresentado pela própria distribuidora;
- Guardar as faturas anteriores para comparação de consumo;
- Caso a distribuidora tente enquadrar o caso como fraude sem prova concreta de adulteração, exigir por escrito a base técnica dessa conclusão.
Perguntas frequentes
A distribuidora pode reclassificar o defeito como fraude depois?
Só com base em prova técnica concreta de adulteração; a simples suspeita não converte defeito de equipamento em TOI por irregularidade sem novo exame que sustente essa mudança.
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