O que fazer ao receber aviso de extinção do plano antigo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Ter um plano antigo não garante sua manutenção para sempre. Uma oferta pode ter prazo determinado ou indeterminado e ser encerrada nas condições aplicáveis, mas isso não autoriza escolher silenciosamente outro plano para o consumidor nem criar nova fidelidade sem consentimento. No regime integral, o art. 31 exige aviso com antecedência mínima de 30 dias sobre o término ou a extinção da oferta. O dispositivo que permitia migração por falta de manifestação, no art. 31, § 2º, foi anulado pelo Acórdão Anatel 389/2024; silêncio não deve ser tratado como aceite atual. Na divisão por porte, os arts. 27, 36 e 40 integram o regime ordinário da PPP fora do § 5º do art. 90. Os arts. 22 e 31 permanecem excluídos; os arts. 87 a 89 permanecem excluídos. Para a prestadora com até 5.000 acessos, o § 5º mantém somente os arts. 4º, 5º e 7º. Contrato, informação clara, CDC e LGT impedem converter silêncio em autorização para outra oferta.

Descubra qual oferta está terminando

Peça código único, etiqueta, contrato e data de adesão. O nome comercial pode ter sido reutilizado, enquanto condições e códigos mudaram. No regime geral, o repositório do art. 22 deve conservar ofertas fora de vigência por três anos, o que ajuda a comparar o documento antigo com o aviso recebido. Esse dever não integra o rol do art. 90 para PPP; nesse caso, peça à empresa os documentos efetivamente contratados.

Veja se a oferta tinha prazo determinado ou indeterminado. Pelo art. 27, a extinção por iniciativa da prestadora de oferta indeterminada não pode gerar ônus para o consumidor, e as condições devem ser mantidas por ao menos 12 meses desde a contratação. Isso não cria perpetuidade depois desse período.

O aviso precisa chegar antes e explicar a decisão

Quando aplicável à prestadora, o art. 31 exige antecedência mínima de 30 dias para extinção de oferta indeterminada ou término de oferta determinada. A comunicação deve alertar sobre a necessidade de aderir a outra oferta e as consequências de não fazê-lo. Mensagem vaga sobre “atualização” não substitui identificação do plano, data final e opções.

Guarde o aviso original e o canal de envio. Se chegou depois da mudança ou sem prazo útil, registre a falha. A antecedência permite comparar propostas e cancelar; não prova que o consumidor escolheu a alternativa indicada pela empresa.

Migração por silêncio deixou de ser fundamento válido

O § 2º do art. 31 autorizava habilitar o consumidor em oferta de igual ou menor valor e sem permanência quando ele não escolhesse outra. O Acórdão 389/2024 anulou esse parágrafo por arrastamento. O art. 40, § 2º, II, ainda contém referência textual à hipótese anulada, mas ela não deve ser usada para ressuscitar migração silenciosa.

A regra operacional segura é exigir autorização expressa para vincular o cliente a oferta distinta. Não clique em confirmação apenas para fechar aviso sem ler preço, franquia, serviços e permanência. Peça a etiqueta antes de decidir.

Não existe promessa automática de plano equivalente

A prestadora pode apresentar ofertas em comercialização, e clientes atuais podem contratá-las. Contudo, a extinção do plano antigo não garante por si só uma alternativa idêntica, com o mesmo preço e todos os benefícios. Também não autoriza piora imposta sem consentimento. A escolha deve ser real e documentada.

Compare mensalidade, reajuste, velocidade, franquias, canais, equipamentos, atendimento e prazo. Se nenhuma opção interessa, peça rescisão e invoque a ausência de ônus quando a hipótese do art. 27 estiver configurada. Parcelas de aparelho comprado continuam análise separada.

Se a mudança já ocorreu, conteste o ato concreto

Baixe faturas antes e depois, identifique os dois códigos e peça a prova de autorização. Solicite retorno à condição anterior apenas se ela ainda for técnica e juridicamente disponível; alternativamente, peça correção de preço, escolha consciente de outra oferta ou rescisão. Não formule direito eterno ao plano legado.

Se houve nova fidelidade, exija consentimento expresso, benefício e prazo. Se houve cobrança maior, conteste a diferença. Na reclamação inicial e, se houver canal sujeito ao rito correspondente, na ouvidoria, destaque que o art. 31, § 2º, foi anulado; os arts. 87 a 89 não são obrigatórios para PPP. A demanda posterior à Anatel deve evitar que resposta padronizada trate ausência de manifestação como autorização.

Perguntas frequentes

A operadora é obrigada a manter meu plano antigo para sempre?

Não. No regime aplicável, oferta pode terminar com respeito à vigência e à manutenção do art. 27; o aviso de 30 dias do art. 31 não alcança PPP. Em qualquer faixa, o silêncio não autoriza migração com base no § 2º anulado.

Preciso aceitar a oferta indicada no aviso?

Não automaticamente. Compare a etiqueta e manifeste sua escolha. A vinculação a uma oferta diferente depende de autorização compatível com o regime e de informação clara; se não quiser outra, avalie a rescisão e suas condições.

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