A mensalidade subiu e a operadora não avisou

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma fatura maior pode resultar de reajuste, fim de desconto, consumo fora da franquia, parcelamento ou inclusão de serviço. Antes de discutir o percentual, descubra qual evento alterou o total e compare a cobrança com a oferta efetivamente contratada. Nas prestadoras submetidas ao regime integral, os arts. 21 e 22 do RGC sustentam o registro e o histórico da oferta, o art. 31, IV, exige comunicação do reajuste com antecedência mínima de 30 dias e o art. 39 impede reajustes em intervalos inferiores a 12 meses. O Acórdão Anatel 389/2024 retirou referências à data individual da contratação, por isso não se deve prometer que todo cliente novo ficará doze meses sem alcançar a data-base da oferta. Para a PPP fora do § 5º do art. 90, o art. 21 é condicional, os arts. 22 e 31 permanecem excluídos e o art. 39 integra o regime ordinário. Prestadoras com até 5.000 acessos ficam submetidas somente aos arts. 4º, 5º e 7º do RGC. Nesses recortes, contrato, oferta, CDC e LGT continuam sendo as bases para verificar informação, critério e validade do aumento.

A regra anual não começa necessariamente na sua adesão

O texto original do art. 39 da Resolução Anatel 765/2023 ligava o intervalo de 12 meses à data da contratação individual. O Acórdão Anatel 389/2024 reduziu o caput e retirou essa expressão, além de anular o § 1º. O art. 21, § 3º, IV, também teve reduzida a referência “da data da contratação”. Portanto, não é correto prometer que todo cliente novo terá doze meses imunes a um reajuste previsto na data-base da oferta.

Permanece a vedação de realizar reajustes em intervalos inferiores a 12 meses. A análise deve comparar a data-base e os critérios registrados para aquela oferta com o reajuste anterior da mesma natureza. Guarde a etiqueta contratada e, quando a prestadora estiver no regime integral, consulte o repositório do art. 22, que conserva ofertas fora de vigência por três anos. O art. 90 não impõe esse repositório às PPP, de modo que sua ausência não deve ser descrita como infração automática nesse grupo.

Essa precisão também impede usar o art. 23 do RGC como fundamento atual. O dispositivo que vedava alterar características durante a vigência foi anulado pelo Acórdão 389/2024. O controle do aumento continua possível por outros deveres do RGC, pelo contrato e pelo CDC, mas não por um artigo que perdeu validade.

Fim de preço promocional não é sempre reajuste

Uma oferta pode anunciar R$ 59,90 durante três meses e R$ 89,90 depois. Se essa transição estava clara antes da adesão, a passagem ao preço cheio tende a cumprir uma condição original, não a criar novo reajuste. Já um desconto apresentado como permanente, ou cujo prazo foi omitido na venda, não pode ser reconstruído apenas depois da reclamação.

Peça a etiqueta da oferta, o contrato, a gravação da contratação e as comunicações enviadas. O art. 42 do RGC obriga a prestadora a entregar a documentação contratual; na venda por telefone, a gravação da formalização deve ficar disponível por 90 dias. O art. 6º, III, do CDC exige informação adequada e clara, e os arts. 30 e 35 vinculam a publicidade suficientemente precisa.

Também separe consumo adicional. Compra avulsa de dados, ligação internacional ou parcela de aparelho altera o total sem mudar a mensalidade-base. O relatório do art. 47 deve permitir localizar esses lançamentos.

Como formular a contestação do aumento

Monte uma tabela com valor-base, desconto, adicionais, tributos e total nos três ciclos anteriores. Identifique o primeiro mês do aumento e procure o aviso enviado pelo canal cadastrado. No protocolo, peça o código da oferta, seu histórico de preços, o critério e a data-base, a prova da comunicação com 30 dias e a memória da diferença.

O art. 60 permite contestar em até três anos. Enquanto a diferença ainda não foi paga, ela fica suspensa e deve ser emitido documento apenas com a parcela reconhecida. Evite interromper o pagamento de toda a conta. Se a empresa confirmar erro ou não responder em 30 dias, aplicam-se cancelamento ou devolução conforme os arts. 61 e 62.

Para aumento válido e corretamente informado, o consumidor pode procurar outra oferta disponível. O art. 28 permite a quem já é cliente contratar oferta em comercialização, inclusive de menor preço, sem discriminação pela data de adesão. Eventual fidelidade anterior precisa ser examinada à parte.

No recorte das PPP, o art. 39 alcança quem não se enquadra no § 5º; o art. 21 só incide se a pequena prestadora optar pela ferramenta comparadora ou receber determinação da Anatel, e os arts. 22 e 31 não integram o rol. Para até 5.000 acessos, permanecem apenas os arts. 4º, 5º e 7º do RGC, além do CDC e da LGT. Assim, data-base, repositório e aviso de 30 dias precisam ser atribuídos ao regime correto.

Alteração abusiva e reajuste regular são coisas distintas

O CDC permite controlar cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou autorize variação unilateral incompatível com o contrato. Isso não congela preços para sempre. Um reajuste anual previsto, objetivo e comunicado pode ser legítimo; cobrança antes do intervalo mínimo, sem critério, sem aviso ou diferente da oferta merece correção.

Considere alguém que aderiu em maio a uma oferta com data-base em agosto e recebeu aviso claro em julho. A simples proximidade entre adesão e primeiro aumento não resolve o caso depois da redução do art. 39. Será necessário verificar se o reajuste da oferta respeitou intervalo de 12 meses em relação ao anterior e se o critério contratual foi aplicado corretamente.

Quando faz sentido uma revisão profissional

Se a operadora não entrega a oferta, multiplica percentuais ou ameaça corte, encaminhe os documentos à ouvidoria somente quando esse canal integrar seu regime. Como o art. 90 deixa os arts. 87 a 89 fora das PPP, o protocolo comercial pode seguir diretamente à plataforma Anatel Consumidor ou ao Procon. Registre qual resposta falta, em vez de abrir reclamações idênticas sem o dado central.

Em contratos caros, combos ou aumentos acumulados, um advogado particular pode conferir a etiqueta, as faturas e as gravações em consulta por vídeo. A medida pode buscar cumprimento da oferta, recálculo ou saída sem ônus quando houver fundamento. Nenhuma dessas respostas é automática: dependem do prazo da oferta, da comunicação, do histórico de reajustes e da origem real da diferença.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.