Equipamento queimou: o pedido em até 90 dias tem rito simplificado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O consumidor tem até cinco anos, contados da data provável do dano elétrico, para pedir ressarcimento à distribuidora. Mas apresentar a solicitação nos primeiros 90 dias muda a documentação e o prazo de resposta. Nesse período, a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 proíbe exigir nota fiscal ou outro documento de aquisição e a declaração sobre conexão e ausência de adulteração prevista para pedidos posteriores. A simplificação não significa aprovação automática: ainda será apurada a existência do dano e o nexo com perturbação na rede de distribuição. O pedido deve ser dirigido à distribuidora que atendia a unidade, não automaticamente à empresa que fabricou o aparelho, instalou geração solar ou vendeu energia. O rito detalhado no Módulo 9 do PRODIST aplica-se às unidades consumidoras do Grupo B. Ele não abrange unidades do Grupo A, pedido de danos morais, lucros cessantes ou danos emergentes, nem dano em equipamento ocorrido durante transporte. Nessas situações, a existência de outro caminho contratual, regulatório ou judicial deve ser examinada conforme o caso; os prazos simplificados apresentados aqui não podem ser universalizados.

1. Registre a data provável e abra o pedido logo

Anote quando o equipamento parou, horário aproximado, oscilações percebidas, falta de energia, chuva, manobra na rede e relatos de vizinhos. Localize número da unidade consumidora, marca, modelo e defeito. Faça a solicitação no canal oficial da distribuidora e peça protocolo.

Os 90 dias contam da data provável da ocorrência, não da data em que saiu o orçamento. Se o momento exato é desconhecido, explique o intervalo com honestidade. Não escolha artificialmente a mesma data de outro evento apenas para entrar no rito simplificado.

2. Entenda o que a distribuidora não pode exigir nesse período

Em pedido feito até 90 dias, a distribuidora não pode condicionar a análise à nota fiscal ou a outro comprovante de aquisição, nem aos elementos declaratórios afastados pelo art. 602, § 1º. A regra também veda exigir prova de que o consumidor é proprietário do equipamento, desde que seja aparelho elétrico conectado à unidade alcançada pelo procedimento.

Isso não elimina a identificação do bem, a demonstração do defeito nem documentos do conserto já realizado. Fotografia anterior, serial, manual, extrato de compra ou recibo podem ajudar voluntariamente, sem transformar a nota fiscal em requisito proibido.

3. Preserve o aparelho e permita a verificação

Depois do pedido, a distribuidora pode verificar o equipamento. O prazo regulatório é de um dia útil para aparelho usado no acondicionamento de alimento perecível ou medicamento e dez dias para os demais. Informe urgência real e mantenha acesso possível.

A ANEEL informa que o consumidor pode consertar por conta própria sem esperar a verificação, mas deve preservar prova. Quando já houve reparo, guarde dois orçamentos detalhados, laudo de profissional qualificado, nota fiscal do serviço e peças substituídas quando disponíveis. Descartar o aparelho sem registro pode dificultar a análise.

4. Acompanhe o prazo de resposta correto

A distribuidora deve responder em até 15 dias quando a solicitação foi apresentada dentro dos primeiros 90 dias. Para pedido posterior, o prazo de análise é maior, de 30 dias, observadas as regras regulatórias. Verificação, resposta e pagamento são etapas diferentes.

Leia a carta final: ela deve indicar deferimento, valor, forma de ressarcimento ou razões técnicas do indeferimento. Protocolo sem resposta não equivale a negativa. Se houver pedido de complemento, confirme se ele é permitido para a faixa temporal e guarde a data de entrega.

5. Separe distribuição, geração, medição e faturamento

O rito trata de dano em equipamento ligado à unidade e supostamente causado por perturbação no sistema de distribuição. Defeito interno da instalação, falha do aparelho, erro de instalador ou problema em inversor de geração própria podem indicar outro responsável. A distribuidora precisa apurar registros da rede e nexo, sem presumir que toda queima veio do fornecimento.

Conta calculada por medidor irregular, crédito de geração distribuída e corte por inadimplência seguem procedimentos próprios. Ter discussão de faturamento ou suspensão não prova o dano elétrico, embora registros de interrupção possam integrar a cronologia. Não misture restituição de conta com ressarcimento do equipamento.

6. Confira valor e forma de pagamento

Se deferido, o ressarcimento deve observar reparo possível, substituição por equipamento equivalente ou pagamento, conforme a regulação e a avaliação. Depreciação, inviabilidade técnica e características do bem precisam aparecer no cálculo. Não compre modelo muito superior esperando reembolso integral sem autorização.

Guarde orçamento, laudo, nota do reparo e comprovação de pagamento. Se a distribuidora propõe crédito na fatura, confira se a forma é aceita e se o valor está discriminado. Receber parcela incontroversa não deve exigir quitação de dano diferente sem explicação.

7. Conteste a negativa pelo caminho certo

Peça cópia do processo, registros de ocorrências na rede, laudo e fundamento regulatório. Compare horários, endereço, transformador ou circuito e defeito técnico. Primeiro conteste na distribuidora; depois use ouvidoria e canais da ANEEL conforme orientação oficial. Procon ou medida judicial podem ser avaliados separadamente.

Indeferimento administrativo não impede toda discussão, mas também não garante indenização. Dano moral e perdas adicionais exigem fatos, nexo e prova próprios. Organize protocolo, equipamento, documentos e resposta antes de buscar orientação jurídica, sem pagar intermediário que prometa aprovação.

Perguntas frequentes

Perdi a nota fiscal; ainda posso pedir?

Sim. No pedido feito em até 90 dias, a distribuidora não pode exigir documento de aquisição. Depois desse período, a documentação prevista na regulação pode ser solicitada.

Os 90 dias são o prazo final para pedir ressarcimento?

Não. O prazo regulatório geral é de cinco anos, mas o pedido posterior perde simplificações e tem prazo de análise diferente.

Aparelho queimado garante ressarcimento?

Não. A distribuidora verifica dano e nexo com a rede, e pode apontar causa externa ao sistema de distribuição com fundamentação técnica.

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