Posso sair mais cedo durante o aviso prévio?
Cumprir o aviso trabalhado enquanto se procura outra vaga é desgastante, e a lei reconhece isso. Por isso garante ao trabalhador um alívio de jornada durante esse período, para que ele tenha tempo real de buscar recolocação sem perder salário.
As duas opções do artigo 488
O art. 488 da CLT assegura que, no aviso concedido pela empresa, a jornada seja reduzida em duas horas por dia, sem prejuízo do salário integral. Como alternativa, o parágrafo único permite ao empregado concentrar essa folga: em vez das duas horas diárias, faltar sete dias corridos ao longo do aviso. Nos dois caminhos, não há desconto.
Quem escolhe entre as duas formas
A redução existe para servir à busca de emprego, então a escolha entre sair duas horas mais cedo ou emendar sete dias corridos cabe ao trabalhador, conforme o que for mais útil para comparecer a entrevistas e processos seletivos. A empresa não pode impor a forma que lhe convém nem substituir a redução por pagamento em dinheiro.
Quando a redução não se aplica
O benefício é próprio do aviso trabalhado por iniciativa do empregador. Se o aviso é indenizado, não há jornada a reduzir, porque o trabalho não continua. E quando é o empregado que pede demissão e cumpre aviso, a redução de duas horas não lhe é assegurada nos mesmos termos, já que a proteção foi pensada para quem foi dispensado.
A Súmula 230 do TST: reduzir, não pagar as horas
Há um limite claro contra a burla dessa redução. A Súmula 230 do TST considera ilegal substituir o período reduzido da jornada, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Ou seja, a empresa não pode manter a jornada cheia e simplesmente pagar as duas horas diárias como extra: o objetivo da norma é liberar tempo real para o empregado procurar novo trabalho.
Se isso ocorreu, o aviso é considerado inválido e o período pode ser tido como não concedido, com reflexos no acerto.
Um exemplo e o prazo para reclamar a redução
Um exemplo torna a regra concreta. Dispensada com aviso de trinta dias trabalhados, uma vendedora sai duas horas mais cedo para ir a entrevistas; um colega, na mesma situação, prefere trabalhar normalmente e ausentar-se nos sete últimos dias corridos. Nenhum dos dois sofre desconto no salário do mês. Se, ao conferir o acerto, o trabalhador percebe que a empresa exigiu a jornada cheia sem qualquer compensação, a diferença ligada ao aviso pode ser reclamada na Justiça do Trabalho, respeitado o prazo de dois anos contados do fim do contrato. Guardar o comunicado de aviso e os cartões de ponto do período é o que fixa a prova.
O efeito de não conceder a redução no acerto
Se a empresa nega a redução e ainda assim registra o aviso como cumprido, o período pode ser considerado inválido. A consequência é que esse tempo passa a contar como aviso indenizado, com reflexos em férias, 13º e FGTS pela projeção. Ou seja, descumprir o art. 488 não é falta sem preço: transforma-se em diferença a favor do trabalhador, exigível dentro do prazo de dois anos após o fim do contrato.
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