Novo emprego no aviso: dispensa e pedido de demissão têm regras diferentes
Conseguir uma vaga nova enquanto o aviso ainda está em curso é uma boa notícia, mas a consequência não é a mesma em toda rescisão. Quando o empregador dispensou sem justa causa, a Súmula 276 do TST permite a liberação mediante prova do novo emprego. Se o próprio empregado pediu demissão, o art. 487, § 2º, da CLT mantém a possibilidade de desconto do aviso não cumprido.
A regra da Súmula 276 do TST
A Súmula 276 do TST trata do aviso devido depois da dispensa pelo empregador. Se o trabalhador comprova que obteve novo emprego e pede para deixar de cumprir os dias restantes, a empresa pode liberá-lo sem descontar esse período das demais verbas rescisórias. Os dias não trabalhados, porém, não são pagos como salário.
Por que a comprovação importa
A liberação sem desconto nas demais verbas não nasce do simples desejo de sair antes; ela se apoia na prova do novo vínculo. Um comprovante de admissão, um contrato assinado ou o registro na nova carteira sustentam o pedido. Sem essa demonstração, a saída antecipada durante o aviso dado pela empresa pode ser tratada como ausência e afetar o acerto.
A diferença entre ser dispensado e pedir demissão
A exceção da Súmula 276 pressupõe que a saída original foi uma dispensa sem justa causa pelo empregador. A situação é diferente para quem pediu demissão e não quer cumprir o aviso que devia: nesse caso, o art. 487, § 2º, da CLT permite ao empregador descontar os salários correspondentes ao período não trabalhado. Conseguir outro emprego, por si só, não afasta esse desconto.
O que a dispensa do cumprimento não apaga
Ser liberado do restante do aviso depois de uma dispensa não elimina as verbas rescisórias. Permanecem a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias e o direito ao seguro-desemprego, além de saldo de salário, férias e 13º proporcionais. A prova do novo emprego permite encerrar o trabalho antes; ela não transforma a dispensa em pedido de demissão.
Os dias restantes deixam de ser trabalhados e não são pagos, mas não podem ser descontados novamente das outras parcelas do acerto. Separar essas duas consequências evita que a liberação seja usada para reduzir verbas que continuam devidas.
Como comprovar o novo emprego e evitar desconto
A comprovação é o que sustenta a liberação sem prejuízo das demais verbas. Guarde a proposta ou o contrato da nova vaga, com data anterior ao fim do aviso, e comunique a empresa por escrito.
Imagine quem, dispensado, consegue vaga na segunda semana do aviso: apresentando o novo contrato, pode ser liberado dos dias restantes, deixa de receber o salário desses dias e conserva as demais parcelas da dispensa. O documento evita que a saída antecipada seja confundida com falta injustificada.
A situação inversa: quando você pediu demissão
No pedido de demissão, a lógica é outra. O art. 487, § 2º, da CLT autoriza o empregador a descontar o salário correspondente ao aviso que o empregado deixou de cumprir. A obtenção de novo emprego não aciona, sozinha, a exceção da Súmula 276 nem obriga a empresa a dispensar o desconto.
O desconto só deixa de existir se o empregador renunciar expressamente ao aviso, se houver acordo nesse sentido ou se uma norma coletiva trouxer condição mais favorável. Por isso, quem pediu demissão deve solicitar a liberação por escrito e obter a resposta da empresa antes de encerrar o trabalho.
Perguntas frequentes
Fui dispensado: preciso provar o novo emprego para sair antes sem desconto nas outras verbas?
Sim. Na dispensa pelo empregador, a exceção da Súmula 276 depende da comprovação do novo vínculo. A empresa pode liberar os dias restantes sem pagá-los, mas não deve descontá-los novamente das demais parcelas rescisórias.
Recebo os dias de aviso que deixei de cumprir?
Não. Na dispensa pelo empregador, a liberação por novo emprego encerra o trabalho antes do prazo: os dias restantes não geram salário, mas as outras verbas rescisórias continuam devidas.
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