O que é o aviso prévio e para que serve
O aviso prévio é a antecedência com que uma parte comunica à outra a intenção de encerrar o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Serve para que ninguém seja pego de surpresa: dá à empresa tempo de repor a vaga e ao trabalhador tempo de buscar recolocação.
A ideia por trás do instituto
O aviso está previsto no art. 487 da CLT e parte de uma noção simples de lealdade contratual. Quem decide romper deve dar ao outro um prazo mínimo antes que a relação acabe de fato. A regra vale nos dois sentidos: tanto para a empresa que dispensa quanto para o empregado que pede para sair.
Trabalhado e indenizado
Na modalidade trabalhada, o período de aviso é efetivamente cumprido, com o contrato ainda em vigor e o salário pago normalmente. Na indenizada, a parte que rompe dispensa a outra de cumprir esse tempo e paga o valor correspondente em dinheiro. Quando é a empresa que dispensa e indeniza, o aviso entra na rescisão como parcela paga.
Efeito no tempo de serviço
Um ponto que gera dúvida: mesmo indenizado, o aviso projeta-se no tempo de contrato. Isso significa que o período do aviso conta para férias, 13º e FGTS, empurrando para frente a data considerada como fim do vínculo e aumentando as frações proporcionais no acerto final.
Duração além dos trinta dias
O piso é de trinta dias, mas a Lei 12.506/2011 acrescenta dias conforme o tempo de casa. Assim, o aviso deixou de ser sempre fixo e passou a crescer com a antiguidade do trabalhador, tema tratado em detalhe na proporcionalidade.
Aviso do empregador e aviso devido pelo empregado
O instituto corre nos dois sentidos. Quando a empresa dispensa, ela avisa com a antecedência do art. 487 ou paga o período de forma indenizada. Quando é o empregado que pede demissão, ele também deve o aviso: cumpre os trinta dias ou vê o valor correspondente descontado do acerto, conforme o §2º do mesmo artigo.
É a mesma lógica de comunicação prévia, apenas invertida conforme quem toma a iniciativa da saída.
A redução de jornada no curso do aviso (art. 488)
No aviso trabalhado por dispensa, a lei protege o tempo do trabalhador. O art. 488 da CLT assegura a redução de duas horas por dia ou, à escolha do empregado, a ausência por sete dias corridos ao final, sempre sem perda de salário. A finalidade é permitir que ele procure novo emprego enquanto ainda cumpre o aviso.
Esse direito só faz sentido no aviso efetivamente trabalhado; no indenizado, em que não há jornada a cumprir, ele não se aplica.
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