Comércio aos domingos e feriados: o que o comerciário deve saber

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Trabalhar aos domingos e feriados virou rotina no comércio, mas as regras que cercam esses dias mudaram e continuam em movimento. Saber o que a lei exige da empresa evita aceitar como normal aquilo que, na verdade, depende de condições específicas.

Domingo trabalhado e a folga que precisa cair no domingo

A Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio varejista, observada a legislação municipal. Não se trata, porém, de escalar o empregado indefinidamente sem folga aos domingos.

O parágrafo único do artigo 6º exige que o repouso semanal remunerado coincida com um domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. A folga precisa, periodicamente, cair no domingo, para que o comerciário não fique permanentemente privado do descanso no dia de maior convívio familiar.

Feriado no comércio depende de convenção coletiva

Feriado tem tratamento mais rígido que domingo. Pelo artigo 6º-A da mesma lei, o trabalho em feriados no comércio só é permitido quando autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Ou seja, não basta a vontade do empregador nem a mera previsão no contrato individual. Sem norma coletiva que autorize, a exigência de trabalho no feriado carece de amparo, e a lei municipal também precisa ser respeitada.

A Portaria 3.665 e o fim da autorização unilateral

Em 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 3.665, restabelecendo a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio e revogando norma anterior que dispensava essa negociação. A entrada em vigor foi adiada por prorrogações sucessivas ao longo de 2025 e 2026.

O efeito prático é significativo: a empresa deixa de definir sozinha quem trabalha no feriado, e o assunto volta para a mesa de negociação entre sindicatos. Como o cronograma dessa vigência foi remarcado mais de uma vez, convém conferir a norma coletiva vigente e a data em aplicação.

Dobra do feriado quando não há compensação

O comerciário que trabalha em feriado sem folga compensatória tem direito ao pagamento em dobro daquele dia, entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. A dobra é a regra quando não se concede outro dia de descanso em substituição.

Guardar as escalas, os cartões de ponto e o calendário de feriados é o que permite conferir se a empresa compensou ou pagou corretamente. Para orientação sem custo, o comerciário pode recorrer ao seu sindicato ou à Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

A empresa pode me obrigar a trabalhar todo domingo?

Não sem observar a regra de folga. No comércio varejista, pelo menos um repouso semanal precisa recair num domingo dentro de cada período de três semanas, e a legislação municipal do lugar também deve ser respeitada.

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