Repouso semanal remunerado no artigo 67 da CLT
O artigo 67 da CLT garante ao trabalhador um descanso semanal de, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas, que deve coincidir, sempre que possível, com o domingo. É o chamado repouso semanal remunerado, um direito que combina saúde, convívio familiar e vida social. A dúvida mais comum surge entre quem trabalha em comércio, serviços e escalas que incluem o domingo, e quer saber como fica esse descanso.
O descanso de vinte e quatro horas assegurado por semana
O artigo 67 assegura pelo menos vinte e quatro horas consecutivas de descanso semanal. A Constituição, no artigo 7º, inciso XV, qualifica esse repouso como remunerado e também registra a preferência pelo domingo. A folga precisa ser contínua; períodos separados ao longo da semana não substituem, por soma, o descanso semanal completo.
A remuneração do repouso não transforma a folga em dia trabalhado. Ela preserva a renda durante o período destinado à recuperação física e ao convívio social. Jornada, escala e contracheque devem ser examinados juntos quando houver dúvida sobre concessão ou pagamento.
A preferência pelo domingo e as escalas de revezamento
A coincidência com o domingo é preferencial, não absoluta. O próprio artigo 67 admite necessidade do serviço e exige escala de revezamento nos serviços que funcionam aos domingos, observadas as exceções e as regras aplicáveis à atividade. Assim, trabalhar nesse dia não elimina o repouso semanal, que precisa ser concedido em outro momento da escala.
O dispositivo não fixa uma frequência dominical única para todas as categorias. Comércio, hospitais, transporte e outras atividades podem estar sujeitos a leis setoriais, autorizações, normas coletivas e calendários diferentes. Por isso, a validade da escala não deve ser decidida apenas contando domingos, sem identificar o regime específico.
O que o artigo 67 não decide isoladamente
O artigo 67 e o inciso XV da Constituição sustentam o descanso semanal, mas não detalham sozinhos todas as consequências de falta injustificada, trabalho no domingo ou concessão depois do prazo. Remuneração, desconto, compensação e eventual pagamento diferenciado dependem das demais regras legais e coletivas aplicáveis aos fatos.
Antes de concluir que uma ausência retirou o pagamento do repouso ou que todo domingo gera dobra, é preciso conferir a norma pertinente, a escala e o contracheque. O dado central desta página permanece objetivo: em cada semana deve existir um bloco mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de descanso, com preferência pelo domingo.
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